Dez anos depois de escorregar no piso molhado e cair, cliente de uma rede de supermercados de Campo Grande será indenizada em R$ 10 mil referente a danos morais e R$ 900 por danos materiais. A sentença foi dada pela 9ª Vara Cível de Campo Grande

Consta no processo que a vítima foi até o estabelecimento no dia 8 de março de 2008 para comprar doces para revender. Uma funcionária fazia a lavagem do piso da entrada, no entanto, não havia qualquer cautela ou aviso aos clientes.

Ela conta que caiu de maneira violenta no chão e ficou caída, envergonhada e assustada, até que outro funcionário a ajudou. Ela foi encaminhada até um posto de saúde e, devido a gravidade das lesões, foi transferida para o Pronto Socorro do Hospital Universitário, onde passou por exames.

No dia seguinte,  a mulher recebeu a recebeu informação que seu quadro era grave, no entanto, que não poderia permanecer internada na unidade por falta de leito. Ela voltou para casa com a recomendação de que precisava de repouso, exames que não eram custeados pela rede pública e que deveria comprar medicamentos. Dias depois, com o agravamento de seu estado de saúde e a falta de recursos para a compra dos medicamentos e realização dos exames, procurou auxílio financeiro junto ao supermercado, porém sem sucesso.

Nos autos a vítima afirmou que, além dos danos físicos, ficou impedida de trabalhar na confecção de ovos de páscoa, pois deixou de entregar as encomendas que domavam R$ 2.000.

Em sua defesa, a rede de supermercados alegou que os procedimentos de limpeza do estabelecimento obedecem às normas de segurança e que no dia dos fatos não foi omitido socorro à autora e as lesões resultantes não foram suficientes para causar os danos e traumas expostos por ela. Argumentou que a cliente não demonstrou os danos materiais, uma vez que os documentos anexados  são de hospitais públicos e listam tratamento de problemas de saúde anteriores.

Para a defesa do supermercado não há prova de que a autora da ação esteve na loja no dia do acidente, o que afasta a relação de consumo e o dever de indenizar. Considerou que a responsabilidade pelo acidente se deveu ao descuido da vítima, o que exclui o dever de indenizar.

Em análise ao processo, o juiz Maurício Petrauski verificou que as provas são seguras para concluir pela responsabilidade do réu. “Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução confirmam a queda da autora nas dependências da loja do requerido, e da ocorrência de lesões naquela oportunidade. Também existe prova de que a autora fazia comércio ambulante de doces, que lhe proporcionavam uma pequena renda complementar à aposentadoria”.

“Considero ainda que não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não era de se exigir desta a presunção de que o piso estivesse escorregadio no local onde se deu a queda. E a prova testemunhal, não contrariada pelo requerido, confirma que não havia sinalização de ‘piso molhado’ nas proximidades”, definiu o magistrado.

Em relação aos danos materiais, o juiz decidiu “como razoável a interpretação de que a autora deixou de lucrar a importância semanal de R$ 300,00, durante o período de três semanas que foram posteriores à data do acidente (08.03.2.008)”.

“Quanto ao dano moral, já reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente dentro de sua loja, observo que as consequências físicas e psíquicas deles decorrentes extrapolam a esfera do mero aborrecimento e, por isso, devem ser indenizadas”, concluiu.