Crime aconteceu em 2014 no município de Terenos

Samuel do Nascimento Molina foi condenado a 14 anos de prisão, eme regime, fechado, pela morte da ex-mulher em março de 2014 na cidade de Terenos, a quilômetros de Campo Grande. Na épocca, Samuel acreditava que Estefinin da Silva Souza tendo o envolvimento amoroso com um homem morador da Capital e por ciúmes a matou com golpe de faca.

Consta dos autos que no dia do crime o acusado, a vítima e mais algumas pessoas ingeriam bebidas alcoólicas quando um conhecido disse que Estefinin supostamente matinha um relacionamento extraconjugal com uma pessoa que morava em Campo Grande. Assim, movido por ciúmes, Samuel iniciou uma discussão com a esposa, que saiu e foi para a casa do sogro, onde estava hospedada.

Cerca de meia hora depois, Samuel chegou na casa dos pais, com uma faca de cozinha perguntando por Estefinin, porém foi impedido de ir até o quarto onde a vítima dormia. A mulher foi orientada a se esconder no banheiro, mas preferiu fugir da casa a pé. O acusado foi atrás dela, e próximo a uma terreno baldio a esfaqueou.

Populares acionaram a Polícia Militar ao encontrar o corpo no terreno baldio. A vítima tinha vários ferimentos no corpo e uma faca foi deixada ao lado dela. Estefinin tinha pelo menos seis perfurações pelo corpo. Um dos agentes conhecia a vítima e o marido, pois estavam envolvidos em outras denúncias, principalmente por violência doméstica.

O autor confessou o crime. Na sentença, o juiz Valter Tadeu Carvalho apontou que ficou caracterizado o motivo torpe e o meio cruel. Ele considerou a atenuante de confissão, mas também a agravante do motivo torpe e o crime caracterizou-se como violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Desta feita, resta a pena definitiva em 14 anos de reclusão. O crime é hediondo, aplicando-se a Lei nº 8.072/90 (artigo 1°, I). Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, com base no artigo 2º, §1°, da Lei 8072/90 e do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal, fixo o regime fechado. Não é o caso de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, tampouco de se lhe aplicar a suspensão condicional da pena. Se houver recurso, o condenado deverá permanecer preso como forma de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública”.