Crime aconteceu em 2011

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido da defesa do policial civil Ricardo Barem de Araújo, de 41 anos, para recorrer em da condenação a 14 anos de reclusão, pelo de Sandy Luana Honório Cardoso, 22 anos, ocorrido no dia 28 de novembro de 2011, no município de . Barem que era casado, mantinha um caso extraconjugal com a vítima.

Ele foi condenado no dia 16 de setembro deste ano pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa recorreu à 2ª Câmara solicitando que, na fase de recurso da sentença, o policial pudesse ficar em liberdade. A alegação dos advogados de Barem era de que não há motivação para que ele seja mantido preso na fase de apelação e que ele tem direito ao benefício.

O crime
De acordo com a denúncia que levou à condenação do policial, no dia 28 de novembro de 2011, por volta das 00h30, à margem da Rodovia MS 162, Km 71, área rural dee Maracaju, ele levou a vítima até o local, com o objetivo de por fim ao relacionamento extraconjugal que mantinha com ela. Segundo a investigação, Barem teria dito à jovem que iriam até o lugar para ter relações sexuais, mas lá, enquanto ela urinava, atirou uma vez em Sandy, levou o corpo até um arbusto, deu mais dois tiros, e depois escondeu o corpo.

A ossada da vítima foi encontrada por terceiros, vários meses após o assassinato, em avançado estado de decomposição. Segundo foi apurado, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ameaçar prejudicar o trabalho e o casamento do réu.

Pedido negado.
Ao avaliar o pedido da defesa para que Ricardo fique em liberdade enquanto a apelação não é julgada, o relator do processo, Francisco Gerardo de Sousa, lembrou que a garantia da ordem pública é um dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, deste modo, o meio social. O desembargador destacou, ainda que o delito cometido é gravíssimo, e que merece ser combatido com o devido rigor.

“Portanto, diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e mediante as circunstâncias do caso concreto, que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ”, finalizou o relator denegando a ordem.

O entendimento foi acatado por  pelos outros dois magistrados da turma.