Condenado por dirigir bêbado na BR-163 tenta trocar multa por prestação de serviços e TJ nega

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram nesta quarta-feira (13) o Agravo de Execução Penal em que W.L.C. se insurgiu contra decisão do juízo de Sete Quedas que indeferiu seu pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por pena de multa. Em juízo de retratação, a […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram nesta quarta-feira (13) o Agravo de Execução Penal em que W.L.C. se insurgiu contra decisão do juízo de Sete Quedas que indeferiu seu pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por pena de multa.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida e, no parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. O Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, apontou que a pretendida substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de multa, além de não encontrar assento na Lei de Execução Penal e atentar contra a coisa julgada, seria insuficiente para a prevenção e reprovação do delito cometido pelo agente (dirigir alcoolizado).

“A substituição pretendida não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito de tamanha gravidade quanto o cometido pelo agravante (dirigiu alcoolizado em diversas vias públicas, inclusive na rodovia BR 163, com concentração de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue). Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao agravo”.

Entenda – Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, por infração ao art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao ser intimado para dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, requereu a substituição desta por pena de multa, invocando o art. 60, § 2º, do CP.

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