Fabio Trad relatará PL que regulamenta custódia de presos

O deputado federal Fabio Trad (PMDB – MS) será o relator do Projeto de Lei – de autoria da deputada Rosilda de Freitas (PMDB – ES) – que veda a custódia de presos em dependências das Polícias Federal ou Civis dos Estados e do Distrito Federal, regulamentando exceções como no caso de prisão em flagrante, […]

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O deputado federal Fabio Trad (PMDB – MS) será o relator do Projeto de Lei – de autoria da deputada Rosilda de Freitas (PMDB – ES) – que veda a custódia de presos em dependências das Polícias Federal ou Civis dos Estados e do Distrito Federal, regulamentando exceções como no caso de prisão em flagrante, e obrigando estas entidades a criar dependênciasdestinadas à triagem e transição de detentos.

O Projeto prevê, ainda, que a escolta de condenados e dos presos provisórios já ingressos em estabelecimento penitenciário seja feita sempre por policiais militares e/ou agentes penitenciários, podendo, excepcionalmente, outros órgãos de segurança públicapromover a escolta mediante ordem judicial.

Fabio Trad pretende, como relator, propor um substitutivo para cominar pena ao estado e a união, além das autoridades responsáveis pela ilegalidade, no caso de descumprimento da norma.

Justificativa

Nos termos do art. 144 da Constituição Federal compete às polícias federal e civis estaduais as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Assim sendo, a custódia e a escolta de presos por esses órgãos policiais são atividades alheias ao referido texto constitucional, portanto, configura verdadeiro desvio de função.

Esse desvio funcional gera graves problemas estruturais, uma vez que policiais responsáveis por investigações criminais são obrigados a agir como carcereiros sem qualquer formação e treinamento profissional.

Além disso, as delegacias de polícia são unidades administrativas cujas funções precípuas se inserem no âmbito da investigação policial, da realização dos trabalhos de polícia judiciária, doatendimento ao cidadão, da elaboração de termos circunstanciados e de outros procedimentos de sua competência.

Os prédios que abrigam delegacias de polícia se encontram localizados normalmente em áreas residenciais e são freqüentados em grande medida por cidadãos que a eles se dirigem unicamente para comunicar os crimes de que são vítimas.

Esses prédios não obedecem, via de regra, aos rigorosos parâmetros técnicos designados às construções de estabelecimentos prisionais de segurança, os quais são reforçados para impedir ou dificultar resgates, conter fugas ou motins, tão comuns em meio à população carcerária. Logo, o cidadão e os servidores da polícia judiciária não devem ficar expostos à periculosidade dos apenados ou presos provisórios que lá possam se encontrar.

Da mesma forma, as instalações que abrigam delegacias de polícia não possuem condições mínimas para o próprio preso (art.88 da Lei de Execução Penal) e que resguardem o seu direito constitucional de respeito à integridade física do preso e do cumprimento da pena em estabelecimento adequado (Art. 5º incisos inciso XLVIII e XLIX da CF), muito menos ainda no que tange a ressocialização do apenado. Tal situação inclusive tem gerado grande número de mortes e motins nestas custódias.

Segundo a Lei de Execução Penal e as diretrizes da Política de Direitos Humanos vigentes no país as funções dos órgãos de segurança pública não devem ser confundidas com aquelas de responsabilidade dos órgãos do sistema penitenciário nacional.

Não deve recair sobre o já insuficiente orçamento dos órgãos de segurança pública as despesas com custódia e escolta de presos já ingressos em estabelecimento penitenciário. Até por que foi criado pela Lei Complementar nº 79 de 1994 o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen com o objetivo de destinar recursos para o sistema penitenciário nacional.

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