Não, não é uma coligação disfarçada e quando mais rápido os envolvidos se conscientizarem dessa diferença mais rápido vão entender a natureza jurídica da Federação de Partidos Políticos.

A criação da Federação de Partidos está sendo a grande novidade dessas Eleições e vai ser por um bom tempo, pois trata-se de um dispositivo de Lei nunca experimento pelos Partidos Políticos e, principalmente, pelos candidatos e candidatas e que difere explicitamente do modelo de Coligação Partidária, que perdurou por um longo tempo até o ano de 2020, onde não foi mais permitido coligação nas eleições proporcionais (Emenda Constitucional n. 97/2017) e por isso a confusão.

Assim, vamos elencar pontos de interesse imediato, aqueles que estão na ordem do dia e que, de alguma forma, causa dificuldade no entendimento geral.

I – Federação e Coligação

Mais uma vez é bom deixar claro que Federação não é Coligação, nem no modelo que antecedeu a EC n. 97/2017, que permitia coligação nas eleições proporcionais e majoritárias, e nem nesta, que permite só nas eleições majoritárias, por vários motivos, mesmo tendo pequenos pontos em comum, a Federação não chega nem perto de uma Coligação, porque os dois Institutos Jurídicos têm naturezas diferentes.

Os pontos em comum, que a Federação tem com a Coligação: a) são compostos de no mínimo 02 Partidos Políticos, b) nos cargos majoritários só podem ser indicados 01 candidato ou candidata para cada cargo, que irão representar a Coligação ou a Federação.

Os pontos divergentes entre a Federação e a Coligação:

  FEDERAÇÃO COLIGAÇÃO
Abrangência Nacional  Sim Não
Registro no TSE Sim Não
Personalidade Jurídica Sim Não
Estatuto Próprio Sim Não
Prazo Mínimo de 4 anos Sim Não
Penalidade em caso de desligamento Sim Não

 

II – Abrangência Nacional

Isto quer dizer que a criação de Federação de Partidos, pelos Diretórios Nacionais, vincula verticalmente todos os Partidos Políticos em níveis inferiores e em todos os entes da federação, não cabendo aos Diretórios Regionais e Municipais decisões divergentes ou arranjos contrários aos da Federação, como ocorre nas Coligações.

III – Estatuto Próprio

A Federação vai ter que registrar o seu Estatuto junto ao Tribunal Superior Eleitoral, porque a Federação, durante a sua existência, será considerada como um único partido, com as prerrogativas e normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

Além disso, o Estatuto da Federação vai definir as regras para a composição de listas para as eleições proporcionais, o que vinculará a escolha de candidatos e candidatas da Federação em todos os níveis, isto é, o estatuto vai definir quantos candidatos/candidatas o Partido “A”, “B” e “C” vão poder registrar para e para Câmara Federal.

Lembrando, também, que os Partidos Políticos integrantes da Federação, quando do registro de seus Candidatos e Candidatas deverão levar em conta o percentual mínimo de candidaturas por gênero, o que deverá ser atendido na lista da Federação como por cada Partido.

IV – Registro de Candidaturas

Tanto a Federação como os Partidos Políticos poderão registrar Candidatos e Candidatas para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa no total de 100% +1 do número de lugares a serem preenchidos.

Assim, mesmo que a Federação seja composta, por exemplo, por 05 ou mais Partidos Políticos só poderá registrar 100% +1 do número de lugares a serem preenchidos, respeitando o percentual mínimo de candidaturas por gênero.

V – Federação e Partidos Políticos

A Coligação entre Partido Político e Federação é permitida, na Legislação Eleitoral, desde que seja constituída somente para as eleições majoritárias.

Vale ressaltar, que a Coligação, neste caso, não está vinculada verticalmente com as decisões da Direção Nacional, só se houver restrição expressa superior, caso contrário os Partidos Políticos e Federações, dentro das devidas circunscrições, poderão realizar arranjos eleitorais como melhor lhes aprouver.

Além disso, o interesse na Coligação entre Partido Político e Federação é meramente eleitoral, sem maiores consequências programáticas, ideológicas ou de afinidades, encerrando a parceria no dia 02 ou no dia 30 de outubro de 2022, o que difere da Federação, onde os interesses são mais sólidos e prazo mais longo.

VI – Federação e Eleições Municipais de 2024

Quando 02 ou mais Partidos Políticos em nível de direção decidem constituir uma Federação esta decisão vincula todos os demais Partidos da mesma agremiação partidária representada em todos os entes da federação. 

Além disso e por disposição de Lei, a Federação de Partidos Políticos tem uma duração mínima de 04 anos, isto é, a Federação que for constituída em 2022 o seu término será me 2026, portanto, estará vigente e surtindo todos os seus efeitos nas Eleições Municipais de 2024.

Por fim, a Federação de Partidos Políticos é uma realidade, que difere do modelo superado de Coligação, mas de convivência harmônica neste modelo atual de Coligação Partidária, onde é permitida somente nas Eleições Majoritárias.

*Fernando Baraúna, e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Tributário e Eleitoral, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.