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Opinião

Elegibilidade e Inelegibilidade e o Princípio da Moralidade

Você tem certeza que pode ser Candidato ou Candidata? Caso tenha ficado em dúvida se existe algum empecilho para que isso aconteça além de não ser escolhido ou escolhida em Convenção Partidária é bom parar e verificar se preenche os requisitos de ELEGIBILIDADE ou de INELEGIBILIDADE. O Calendário Eleitoral, Res/TSE nº 23.674/2021, traz duas datas … Continued
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Fernando Baraúna
Fernando Baraúna

Você tem certeza que pode ser Candidato ou Candidata? Caso tenha ficado em dúvida se existe algum empecilho para que isso aconteça além de não ser escolhido ou escolhida em Convenção Partidária é bom parar e verificar se preenche os requisitos de ELEGIBILIDADE ou de INELEGIBILIDADE.

O Calendário Eleitoral, Res/TSE nº 23.674/2021, traz duas datas fundamentais para a confirmação daqueles que estarão aptos à disputarem às , 05 de agosto, último dia para a realização das Convenções Partidárias, onde os Partidos Políticos irão escolher seus Candidatos e Candidatas, e 15 de agosto, último dia, para os Partidos requererem o Registro, perante a , das candidaturas aprovadas em Convenção.

É nesse momento, que a Justiça Eleitoral verifica se os Candidatos e Candidatas preenchem os requisitos de Elegibilidade ou de Inelegibilidade, sendo aquele requisito condição positiva para disputar como Candidato ou Candidata, porém, este é fator impeditivo para qualquer pretensão eletiva.

Vale ressaltar, que a condição passiva do Eleitor e da Eleitora, isto é, ser votado, é um Fundamental de todo Cidadão e Cidadã e o impedimento, a Inelegibilidade, é uma restrição temporária ao exercício pleno da Cidadania, isto é, pode votar, mas não pode ser votado, mesmo sendo escolhido ou escolhida em Convenção Partidária.

Assim é de extrema importância que os Candidatos e Candidatas tenham certeza de que preenchem os requisitos de ELEGIBILIDADE antes da data limite para a realização da Convenção e bem antes do pedido de Registro de Candidatura, caso contrário todo o esforço não terá validade, porque será impedido ou impedida no momento de verificação da condição de Elegibilidade pela Justiça Eleitoral.

Os Partidos Políticos, também, têm um compromisso na verificação das condições aptas de seus pretensos Candidatos e Candidatas, tanto para os cargos Majoritários como para os Proporcionais, uma vez que o impedimento de um irá mudar todo o cenário eleitoral da agremiação partidária, pois não terá outra alternativa a não ser substituir o Inelegível.

Como uma condição anula a outra, isto é, se está Inelegível não está Elegível e vice-versa, saber se não está Inelegível já é um bom caminho, mas não é uma tarefa fácil, pois as condições de Inelegibilidade são extensas e não são encontradas em um único lugar, primeiro tem que passar pela Constituição Federal de 1988, art. 14, §§3º e 4º, depois na Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, e, por fim, deverão verificar se estão em dia com as obrigações junto à Justiça Eleitoral.

Alguns requisitos de Elegibilidade já se exauriram, como a filiação partidária, domicilio eleitoral e a desincompatibilização com 06 (seis) meses antes das Eleições, mas muitos outros ainda irão ocorrer, como os casos de desincompatibilização com 04 (quatro) e 03 (três) meses antes do dia 02 de outubro de 2022, onde em tese os Candidatos e Candidatas que possuem algum vínculo com o Poder Público devem ficar atentos e atentas.

 Lembrando, que a desincompatibilização, isto é, o afastamento da “máquina pública” deve ser definitivo no período eleitoral, caso seja simulado perderá a condição de Elegibilidade e ficará Inelegível.

Assim, não basta para o Candidato e Candidata ter boas propostas, um planejamento, um número expressivo de votos e não conhecer um pouco da legislação eleitoral, principalmente saber se atende ao Princípio da Moralidade de ser Candidato ou Candidata (art. 14, §9º, CF/1988).

*Fernando Baraúna, Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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