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Resolução que disciplina o Cadastro Ambiental Rural é implantada em MS

Semac (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia) publicou nesta sexta-feira (18) a resolução que implanta e disciplina os procedimentos relativos ao CAR (Cadastro Ambiental Rural) e sobre o Programa de Regularização Ambiental MS Mais Sustentável. De acordo com a resolução, a inscrição no CAR-MS é obrigatória a todas as […]
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Semac (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia) publicou nesta sexta-feira (18) a resolução que implanta e disciplina os procedimentos relativos ao CAR (Cadastro Ambiental Rural) e sobre o Programa de Regularização Ambiental MS Mais Sustentável.

De acordo com a resolução, a inscrição no CAR-MS é obrigatória a todas as propriedades ou posses rurais, independentemente de possuírem processos de reconhecimento de suas reservas legais protocolados junto ao Imasul (Instituto de Meio Ambiente de MS), já aprovados ou ainda em tramitação.

A inscrição no CAR-MS tem natureza declaratória e permanente, e será efetuada em sistema informatizado integrado ao Sistema Imasul de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (Siriema). As informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural que incorrerá em sanções penais e administrativas, quando as informações prestadas forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Restrições

A inscrição ao CAR-MS estará condicionada ao cumprimento de critérios que terão análise automática feita pelo sistema informatizado. O sistema impedirá a inscrição de imóveis que possuam imóveis contíguos já inscritos para o mesmo requerente; toda a área de imóvel integrante do perímetro de Unidade de Conservação, do grupo das Unidades de Proteção Integral caracterizada como de domínio público, será considerada como vegetação remanescente quando a referida área integrar proposta de Reserva Legal; somente será admitida a sobreposição de áreas de preservação permanente (APP) e de áreas de Reserva Legal no caso de não existência de área remanescente de vegetação nativa suscetível de supressão.

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