Médica é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização à mulher que perdeu bebê por negligência
Uma médica foi condenada a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a uma mulher que perdeu o bebê 18 horas após o parto, em 2006. De acordo com nota publicada pelo site do Tribunal de Justiça (TJ MS), mesmo com fortes sintomas pré-parto e informando que já havia se submetido a uma […]
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Uma médica foi condenada a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a uma mulher que perdeu o bebê 18 horas após o parto, em 2006. De acordo com nota publicada pelo site do Tribunal de Justiça (TJ MS), mesmo com fortes sintomas pré-parto e informando que já havia se submetido a uma cirurgia de cesariana, a médica optou por deixar a mulher esperando para o quadro evoluir para um parto normal. Por causa da demora no atendimento, a criança faleceu por “sofrimento fetal”.
Conforme a nota, a mulher relatou que deu entrada no hospital onde a médica fazia plantão porque estava com fortes dores e contrações com os sintomas pré-parto. Ela disse que estava sentindo fortes dores abdominais e foi atendida pela médica, que a examinou e a deixou em observação, receitando apenas Buscopan via venosa para aguardar a evolução do quadro e realizar o parto normal.
A mulher ainda informou à médica que já havia se submetido a uma cesárea anterior por não ter evoluído para parto normal. Mesmo assim, a médica decidiu por tentar o parto normal. Quando não houve mais jeito, foi realizada a cesárea no dia 11 de abril às 16 horas. Por causa da demora no atendimento, a criança faleceu por “sofrimento fetal”.
Segundo o Tribunal de Justiça, o conjunto de provas demonstrou que ocorreram pelo menos duas condutas típicas que levaram à culpabilidade da médica: a primeira ao ter assumido o risco em aguardar a evolução clínica para realização de parto normal e não ter transferido o caso para o próximo médico de plantão, e a segunda por não comunicar o quadro clínico ao médico que acompanhou o tratamento pré-natal.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por maioria de votos, condenar a médica a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. O revisor do processo, Desembargador Atapoã da Costa Feliz, justificou a condenação dizendo que embora a perda de um filho não haja mensuração pela dor sofrida, a indenização pelo dano moral é de compensar o sofrimento da mãe que perdeu seu filho recém-nascido, o qual sobreviveu por apenas 18 horas, sobretudo, a relação familiar desfeita de forma abrupta.
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