O vice-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, deputado estadual Maurício Picarelli (PMDB), apresentou nesta terça-feira (25), durante sessão ordinária, o projeto de lei que obriga a implantação de posto médico para atendimento emergencial e de primeiros socorros em instituições de ensino superior localizadas no Estado. A proposta foi apresentada em decorrência do caso de uma universitária da Capital que morreu por falta de prestação do socorro emergencial do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

O projeto prevê que as instituições de ensino superior implantem, obrigatoriamente, em suas dependências, um posto médico para atendimento emergencial aos alunos, funcionários e corpo docente, durante todos os turnos de aula, e que o socorro seja prestado por um profissional devidamente habilitado em atendimento pré-hospitalar e por um médico, consistindo em primeiros socorros e encaminhamento, se necessário, do paciente a UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) e hospitais.

Consta ainda na proposta que as universidades abrangidas pela lei poderão contratar empresas particulares que prestam serviços de atendimento de urgência e emergência e de locomoção do paciente às UPAs e hospitais, para atendimento do público.

O deputado explica que, em todas as dependências das instituições abrangidas por esta lei deverão ser afixados cartazes, com o devido destaque, informando os alunos da localização do posto médico e do telefone de emergência que acionará o socorro ao paciente, em caso de sua impossibilidade de locomoção.

Para o parlamentar, muitos locais, inclusive shoppings de Campo Grande, já contam com posto médico e uma equipe de profissionais habilitados à prestação de atendimento pré-hospitalar, em casos de emergência. Assim, nada mais justo que se estender essa obrigatoriedade às instituições de ensino superior que contam com um fluxo significativo de alunos, durante todos os períodos.

Na justificativa, Picarelli explica que está assegurado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.