STF suspende decisão sobre implantação de audiodescrição por TVs

No STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar requerida pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) para suspender decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e uma portaria do Ministério das Comunicações, que determinavam o cumprimento imediato do cronograma original de implantação do recurso de audiodescriçã…

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No STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar requerida pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) para suspender decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e uma portaria do Ministério das Comunicações, que determinavam o cumprimento imediato do cronograma original de implantação do recurso de audiodescrição na programação das emissoras de TV. A decisão foi tomada na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 309.

Em junho de 2006, por meio da Portaria 310/2006, o Ministério das Comunicações institui prazo de 24 a 132 meses para a implantação da audiodescrição, recurso de narração em língua portuguesa integrada ao som original, com a descrição de sons e elementos visuais e informações relevantes para a melhor compreensão dos programas por pessoas com deficiência visual e intelectual. Diante de questionamentos sobre dificuldades técnicas, o ministério abriu consulta pública sobre o tema, o que resultou na criação de novo calendário de implantação por meio da Portaria 188/2010.

Em recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, porém, o TRF-1 afastou o novo cronograma e, com isso, nova medida do Ministério das Comunicações – a Portaria 322/A/2013 – determinou o imediato cumprimento da decisão. Na ADPF 309, a Abert busca a declaração, pelo STF, da constitucionalidade da Portaria 188 e a inconstitucionalidade da portaria de 2013 e do acórdão do TRF-1.

Para a associação, a exigência de cumprimento imediato do cronograma original, além de transgredir diversos preceitos fundamentais, é impossível de ser cumprida devido a “obstáculos técnicos intransponíveis” e aos altos custos de adaptação de uma tecnologia já defasada, o que geraria sérios problemas financeiros e operacionais e teriam impacto negativo na migração para a TV digital.

A entidade argumentou ainda que o cronograma de 2010 leva em conta a necessidade de adaptação das emissoras à tecnologia digital e as dificuldades de implantação da audiodescrição em tecnologia analógica, o que foi instituído com ampla participação da sociedade civil.

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio destacou que a matéria “envolve dificuldades empíricas e técnicas que exigem conhecimentos e informações específicas indispensáveis”. Na avaliação do magistrado, o Ministério das Comunicações é o órgão habilitado, “diante do quadro de pessoal que possui e da função constitucional que desempenha, a tomar decisões complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente técnicos, diagnósticos tematicamente particularizados e necessidade de amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo”.

O ministro assinalou que as múltiplas variáveis que levaram à alteração do cronograma “não são imunes ao crivo judicial, especialmente se levada em conta a relevância constitucional do propósito social buscado”. Marco Aurélio alertou, porém, que a complexidade “requer cautela por parte dos magistrados e maior deferência às soluções encontradas pelos órgãos especialistas na área”.

Para o magistrado, o afastamento dos motivos que levaram à mudança pode corresponder a imposições impossíveis de serem realizadas e à usurpação de competência do agente constitucionalmente legitimado para resolver questões dessa natureza, resultando na transgressão de preceitos fundamentais como a separação de poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.

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