Mulher pisoteada em metrô do Recife é indenizada por danos morais e materiais
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar a título de danos morais e materiais uma passageira pisoteada ao tentar entrar no metrô. A CBTU deverá pagar R$ 20 mil à vítima, por danos morais. O valor da indenização por danos materiais ainda será decidido mediante apresentação de documentos pela autora, informando […]
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A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar a título de danos morais e materiais uma passageira pisoteada ao tentar entrar no metrô. A CBTU deverá pagar R$ 20 mil à vítima, por danos morais. O valor da indenização por danos materiais ainda será decidido mediante apresentação de documentos pela autora, informando às despesas com tratamentos e lucros cessantes. A decisão foi preferida pelo juiz Isaias de Andrade Lins Neto, que em setembro acumulou a 32ª Vara Cível da Capital. A sentença foi publicada na edição desta quinta-feira (10), no Diário de Justiça Eletrônico (Dje). A companhia pode recorrer.
Os lucros cessantes referem-se à diferença entre o salário que a autora recebia na época do acidente e o valor do benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) desde a data do acidente até o fim da recuperação. A CBTU ainda foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, ou seja os R$ 20 mil, por danos morais e o valor da indenização por danos materiais, que ainda será decidido.
Segundo a autora da ação, Marieta Leocádio de Araújo, no dia 5 de fevereiro de 2013, ao tentar entrar no metrô, na Estação Recife, foi empurrada para dentro do vagão e pisoteada por outros passageiros. O acidente causou danos que a impedem de exercer sua atividade profissional, o que culminou com a concessão do benefício pelo INSS.
A ré alegou em sua defesa que o acidente foi por fato exclusivo de terceiro, o que seria uma excludente da responsabilidade, tendo em vista que foram outros passageiros que causaram dano a vítima.
Sobre culpa de terceiros o magistrado afirmou. “Ademais, o argumento de que o dano foi causado exclusivamente por terceiros não merece acolhimento. Embora tenha havido participação dos demais passageiros, o fato apenas ocorreu porque os vagões estavam superlotados, situação que se repete cotidianamente. Se o vagão não estivesse lotado, a autora não teria sido pisoteada, o que exclui a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. E concluiu. “Desta forma, a ré é responsável pelos danos causados, que, na espécie, são de ordem moral e material, conforme se depreende dos laudos médicos juntados aos autos e dos comprovantes de pagamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS”, escreveu.
O magistrado também destacou, em sua sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que ressalta a culpa de quem fornece o serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O valor da indenização por danos morais será atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença. O valor referente aos danos materiais correrá desde a data de pagamento das despesas e, para os lucros cessantes, do dia em que autora recebeu os benefícios pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Os juros de mora sobre os danos materiais serão de 1% a partir da citação.
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