O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por S.M.F contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, condenada ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 4 mil.

De acordo com os autos, a autora narra que houve uma enorme formação de raios próximo à sua residência, vindo a danificar o seu medidor de consumo de energia. Alega que, dois anos após o acontecido, a Enersul realizou uma vistoria em que foi trocado o medidor e encaminhado o antigo para inspeção.

S.M.F. afirma porém que, por volta de quatro meses depois, recebeu uma notificação por estar com um débito na unidade consumidora referente ao mês de julho de 2011 no valor de R$ 942,47. Aduz que tal fato ocorreu na suspensão do fornecimento da distribuição de energia na casa dos fundos da autora, o que lhe causou grande transtorno e vergonha, pois o imóvel estava alugado, levando o inquilino a rescindir o contrato, gerando inúmeros prejuízos.

Pediu, assim, a concessão de tutela antecipada consistente em suspender a cobrança da fatura de energia e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Requereu ainda que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais a ser fixado pelo juiz e danos materiais no valor de R$ 1.000,00 referente aos aluguéis que ficou sem receber.

Em contestação, a Enersul sustentou que realizou uma inspeção no dia 20 de janeiro de 2011, na qual foi constatado que o medidor de energia instalado estava com fraude, o que não permitia o registro real do consumo, estando com lacre violado e disco agarrando. Assim, a Enersul retirou o medidor e o encaminhou para o laboratório, ficando à disposição da consumidora pelo prazo de 10 dias.

O réu também argumentou que a autora se recusou a assinar os documentos, mas recebeu o termo de ocorrência e o comunicado de substituição do medidor, na qual foi notificada da data, hora e local onde se daria a aferição pelo Inmetro; órgão este que constatou que o medidor não estava apropriado para o uso. Deste modo, foi realizada a apuração da diferença de consumo observando a primeira queda acentuada de consumo, utilizando-se média de faturamento ocorrido em período anterior à irregularidade. Frisa que não há dano moral a ser reparado, já que não existem provas do dano emergente. Pede, assim, pela improcedência do pedido.

O juiz observou que “ocorre que a análise realizada pelo Inmetro foi feita sem a presença do consumidor, como verifica no laudo, não havendo prova de que a mesma tenha sequer sido notificada a acompanhar tal inspeção, o que violaria o princípio do contraditório, tornando a prova imprestável para formar o convencimento do julgador”.

A partir da análise dos autos, o magistrado entendeu que deve ser declarado inexistente o débito cobrado no valor de R$ 942,47, tendo em vista que a leitura mensal que a concessionária realiza no medidor para apurar o consumo para a emissão da fatura não é razoável para constatar uma suposta fraude. Aduz ainda que, se há a leitura mensal pelo agente da concessionária, a leitura dos meses anteriores estava correta, uma vez que, se já houvesse a violação do medidor, o mesmo já teria sido constatado.

Em relação à indenização de danos materiais, foi julgado improcedente, pois “a autora não juntou qualquer prova neste sentido, seja o contrato de locação ou recibos. E mesmo com a insurgência da ré neste sentido, não colacionou sequer início de prova para corroborar suas alegações, ou demonstrou interesse em prová-los, e assim, não hão de ser acolhidas”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz analisou que “restou incontroverso a suspensão no fornecimento de energia por débito retroativo, causando dano morais in re ipsa a autora, devendo ser a ré condenada a sua reparação”.