Empresa de energia deverá restituir usuários de unidades rurais
O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada por um instituto contra uma concessionária de energia. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (22). A alegação é que a empresa comete irregularidades na cobrança de energia […]
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O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada por um instituto contra uma concessionária de energia. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (22). A alegação é que a empresa comete irregularidades na cobrança de energia elétrica rural, não cumprindo o estabelecido na resolução da Aneel.
Na sentença, a empresa foi condenada a restituir aos usuários de unidades rurais a diferença cobrada a mais para alguns deles. Foi reconhecido que, pelo menos uma vez a cada três meses, alguém deve fazer a leitura dos relógios medidores na zona rural e, se o próprio usuário não o fizer, cabe à empresa fazê-lo.
A inércia da empresa no cumprimento desta obrigação impede que cobre mais do que o consumo mínimo (também chamado de custo de captação), contudo, a empresa fatura as contas pela média dos últimos três meses e repete esta cobrança sucessivamente por vários meses.
No entanto, as resoluções da Aneel só permitem este tipo de cobrança “pela média” duas vezes seguidas, na terceira deve ser feita a leitura. Os valores que se devem devolver aos usuários correspondem à diferença entre o cobrado irregularmente e o consumo mínimo.
Quem for consumidor de energia elétrica da área rural e tenha sua fatura calculada pela média por mais de dois meses consecutivos, tem direito à fatura no mínimo e o que for cobrado a maior deve ser devolvido. Esta decisão vale para todas as faturas irregulares emitidas desde 30 de abril de 2004.
Para apresentação dos documentos, o juiz fixou prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. “Caso a relação não seja apresentada na forma acima determinada, serão consideradas verdadeiras as informações que os futuros exequentes derem na fase de cumprimento de sentença, cabendo a eles, apresentarem, no mínimo, uma fatura de energia que comprove seu enquadramento na classificação de unidade consumidora do grupo B localizada em área rural”, complementou.
No processo, a empresa requerida anunciou que qualquer condenação que sofresse seria repassada aos demais consumidores, pois pretende preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Decidiu o magistrado: “O que aconteceu no caso em julgamento foi o desrespeito da empresa requerida no cumprimento das obrigações que cabia a ela observar, a de fazer as medições de energia regularmente. O ato praticado é ilegal e a condenação a devolver o que recebeu indevidamente atinge exclusivamente a empresa, única responsável pela administração do seu negócio. É o patrimônio da empresa que deverá suportar a indenização que aqui se reconhece. Por este motivo, fica a empresa proibida de repassar a indenização estabelecida nesta sentença para o cálculo do equilíbrio econômico financeiro”.
A sentença está sujeita a recurso e os interessados somente poderão executá-la quando eventual recurso for julgado no Tribunal de Justiça, se o Tribunal mantiver a decisão.
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