Servidor federal homoafetivo consegue licença maternidade

Um servidor público federal de Campo Grande, que mantém união homoafetiva, conseguiu na Justiça o direito de licença-maternidade integral em razão da obtenção da guarda judicial conjunta de uma criança de menos de um ano. Com a tutela antecipada, obtida na segunda-feira (26), o servidor tem direito a licença de 120 dias, prorrogável por mais […]

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Um servidor público federal de Campo Grande, que mantém união homoafetiva, conseguiu na Justiça o direito de licença-maternidade integral em razão da obtenção da guarda judicial conjunta de uma criança de menos de um ano.

Com a tutela antecipada, obtida na segunda-feira (26), o servidor tem direito a licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. “Nós entramos com um processo de tutela antecipada na 1ª Vara Federal, pedido que foi negado. Porém, entramos depois com agravo de instrumento e tutela antecipada recursal, o que foi concedido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, explicou a advogada Tânia Regina Cunha, que acompanha o caso juntamente com o advogado Aldo Ramos Soares.

De acordo com Tânia, somente o servidor federal, lotado no TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral do Estado), terá direito à licença, já que o parceiro trabalha como autônomo, e não é filiado à Previdência.

A licença foi concedida com base no art 2º, § 1º, do Decreto n. 6.690/08. Os advogados se embasaram também em casos semelhantes pelo País, como no Rio Grande do Sul.

Os advogados Tânia e Soares são membros da Comissão dos Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência (CODIPED) da OAB/MS. Soares é membro também da Comissão dos Direitos Humados (CDH) da Seccional.

Na decisão, o relator do caso enfatizou em sua decisão:

“O órgão especial deste Tribunal considerou inconstitucional o art. 210 da Lei nº. 8.112/90, por violar o art. 227, § 6º da Constituição da República, que proíbe a discriminação dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, assegurando- lhes os mesmos direitos e qualificações (TRF da 3a Região, MS n. 2002.03.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05). Na oportunidade, restou consignado que a licença é direito também do filho, pois sua finalidade é “propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança”, razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada.

Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo”.

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