OAB/MS cobra do MEC providência no caso de estudante indígena

A OAB/MS enviou ofício ao MEC (Ministério da Educação e Cultura) e ao Conselho Federal da Ordem solicitando providências no caso de Lúcia Duarte, 40 anos, da etnia Guarani-Kaiowá impedida de realizar o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) por apresentar como documento oficial o RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena) no momento da prova. […]

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A OAB/MS enviou ofício ao MEC (Ministério da Educação e Cultura) e ao Conselho Federal da Ordem solicitando providências no caso de Lúcia Duarte, 40 anos, da etnia Guarani-Kaiowá impedida de realizar o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) por apresentar como documento oficial o RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena) no momento da prova. A Seccional entende que o edital apresenta falhas e que a mulher foi vítima de discriminação, ao não ter o documento de identificação aceito.

O ofício cobra do MEC a remarcação da prova para a estudante indígenas e retratação do caso. “Há uma lacuna no edital quanto ao documento de identificação. Nele diz quais documentos podem e quais não são válidos, mas o RANI não foi especificado”, comentou a presidente da Comissão Permanente de Assuntos Indígenas (Copai) da OAB/MS, Samia Roges Jordy Barbieri.

Outro ponto relevante na denúncias é que em 2008 e 2011 Lúcia conseguiu fazer o Enem apresentando este mesmo documento. “Está claro que não houve equilíbrio e faltou critério no entendimento dos fiscais, pois ela também tinha o cartão de confirmação”, disse a presidente da Copai.

De acordo com o edital do Enem, é obrigatória a apresentação de documento de identificação original com foto para a realização das provas:

11.2 Considera-se como documentos válidos para identificação do PARTICIPANTE: cédulas de identidade (RG) expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Certificado de Dispensa de Corporação; Certificado de Reservista; Passaporte; e a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

11.3 Não serão aceitos como documentos de identidade aqueles que não estejam listados no item 11.2, tais como: protocolos, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503/97, Carteira de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, ou ainda, cópias de documentos, mesmo que autenticadas.

“Diz qual documento serve e qual não serve, mas não fala nada sobre a documentação indígena. Entendemos também que se é aceita identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros, como esta no edital, porque então não aceitar o RANI, que é expedido pelo Ministério da Justiça e o índio é brasileiro”, indagou Samia.

A OAB/MS foi procurada pela estudante. O pedido da Seccional é que ela possa realizar o Enem em dezembro, na mesma data marcada para que a estudante Pâmela Oliveira Lescano, 17 anos, que deu a luz durante o exame.

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