Fundadores da Igreja Renascer recebem Habeas Corpus do STF

Nesta terça-feira, 12, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, em unanimidade, Habeas Corpus aos fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes. Com isso, encerra-se a ação penal movida contra os líderes na 1ª Vara Federal Criminal da capital paulista. O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado […]

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Nesta terça-feira, 12, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, em unanimidade, Habeas Corpus aos fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes. Com isso, encerra-se a ação penal movida contra os líderes na 1ª Vara Federal Criminal da capital paulista. O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente licenciado da OAB SP.

Hernandes e Sonia foram acusados de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa que se valeria da estrutura da entidade religiosa para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante fraudes. A decisão do Supremo acatou o argumento de D’Urso de que não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”.

Histórico

Em 2004, o Senado ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção de Palermo, que conceitua a organização criminosa. D’Urso sustentou que embora promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, a norma não introduziu no ordenamento brasileiro esse crime, o que impede a sua tipificação, o que foi aceito pelo STF.

A matéria voltou a julgamento com a apresentação do voto da ministra Cármen Lúcia que, em novembro de 2009, havia pedido vista do processo após os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal. Na sessão desta terça-feira, a ministra seguiu os votos favoráveis à ordem de Habeas Corpus e, na sequência do julgamento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.

Cármen Lúcia seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não é possível dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, ou seja, a lavagem de dinheiro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF).

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