Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que caiu

O juiz em substituição legal da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou as rés Viação Jaguar Transportes Urbanos Ltda e Itaú Seguros S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 a T.A.A., autora da ação. Consta nos autos que, no dia 10 de março de […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

O juiz em substituição legal da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou as rés Viação Jaguar Transportes Urbanos Ltda e Itaú Seguros S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 a T.A.A., autora da ação.

Consta nos autos que, no dia 10 de março de 2006, a autora sofreu uma queda quando tentava descer do ônibus da Viação Jaguar, devido a arrancada brusca feita pelo motorista, que não teria esperado que fosse feito seu desembarque do veículo.

Assim, T.A.A. afirmou que sofreu lesão grave no tornozelo esquerdo e adquiriu debilidade permanente do membro. Com o ferimento, argumentou não poder mais exercer sua profissão de costureira, deixando de obter sua renda mensal equivalente a R$ 500,00.

Em juízo, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.000,00, referente a uma pensão mensal em razão da incapacidade adquirida, valendo da data do acidente até o dia em que completar 72 anos de idade. Por danos morais, pediu a quantia correspondente a 200 salários mínimos pagos de uma vez e deu valor à causa em R$ 550.000,00.

Em contestação, a ré negou sobre a queda da autora e afirmou a inexistência de prova de que esta teria sido transportada em um dos seus ônibus. A Viação Jaguar também argumentou sobre a ausência de nexo entre a lesão sofrida e o serviço público, e alegou culpa exclusiva de T.A.A., que teria se desequilibrado por causa dos livros que carregava em um de seus braços. Por fim, sustentou a não comprovação do exercício de atividade remunerada, requereu a improcedência do pedido e pediu o ingresso da seguradora no processo.

Para o magistrado, “todos os outros elementos existentes no processo indicam que a autora caiu quando realizava o desembarque, esse sim um detalhe importante e imprescindível para a confirmação do nexo causal entre a lesão e o serviço público prestado pela ré”.

O juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques também analisa que “deve ser afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, considerando que não existe qualquer elemento de prova indicativo de que a autora agiu com negligência, imprudência ou imperícia no ato de desembarque. Desta forma, concluiu que “não restam dúvidas de que a lesão física sofrida pela autora não decorreu de ato culposo de sua própria parte, tendo sido causada, na realidade, no exato instante em que realizava o desembarque de um ônibus de propriedade da ré, cujo motorista teria realizado uma manobra repentina, gerando o desequilíbrio e a queda”.

Sobre os danos materiais, entende que “não há base segura para se afirmar que a autora deixou de auferir renda, que seria obtida caso não tivesse ocorrido o acidente. Os elementos de prova indicam que a autora persistiu na sua atividade de costureira, apesar da maior dificuldade existente para o exercício desse labor, mas não existe qualquer dado concreto indicativo de qual era a sua remuneração no período anterior ao acidente, e como é essa remuneração atualmente. Com base em tudo isso, conclui-se pela não comprovação dos danos materiais”.

Com relação aos danos morais, o juiz defende que “a situação fática contida nos autos, configura, por si só, a existência do dano moral, sem necessitar de comprovação, porque ultrapassa a esfera da prova, porque atinge honra, nome, bens imateriais que merecem muito mais apreço, os quais foram atingidos, no caso em exame, tendo apresentado uma magnitude que merece ser reconhecida como prejuízo moral”.

Conteúdos relacionados