Para Valmir Messias Moura Fé, o Código de Trânsito Brasileiro não penaliza com rigor quem provoca morte no trânsito, principalmente nos casos tipificados como doloso

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) completa 15 anos em dezembro deste ano. O trânsito mudou consideravelmente neste período e por conta disto vários pontos polêmicos são levantados em relação às penalidades previstas para quem se envolve em acidente. No caso de morte, a decisão de registrar como homicídio culposo ou doloso tem gerado discussões diversas.

O delegado Valmir Messias Moura Fé, da 6ª DP de Campo Grande, que inclusive está prestes a divulgar a 2ª edição de seu livro intitulado Direito Constitucional À Segurança Pública e Proteção Eficiente, aponta pontos polêmicos de artigos que tratam das punições no trânsito fazendo um comparativo com o Código Penal.

O CTB é de 1997. No artigo 302 é tratado sobre homicídio culposo no trânsito, o que dá de 2 a 4 anos para quem for implicado como autor. O delegado Moura Fé faz uma comparação com o crime de furto mediante escalada, ou seja, alguém pula um muro para furtar uma bicicleta, por exemplo. Pelo Código Penal, se condenado, este autor pega uma pena de 2 a 8 anos. “Se analisarmos, a vida está valendo menos que o patrimônio. Se alguém mata no trânsito sem intenção pode ter a pena revertida em serviços à comunidade, o que é uma pena irrelevante”, critica.

O delegado questiona do por que as autoridades ao tocarem inquérito não levam em conta o Art 31 do Código Penal, que diz: ajuste, determinação, instigação ou auxílio são atitudes puníveis. “Isto mostra que passageiros que possuem esta conduta em um carro que se envolve em acidente também devem ser punidos no rigor da lei”, defende emendando que o Art 29 diz que “quem de qualquer modo contribuir para o crime incide”, ou seja, responde por coautoria.

Para o delegado, que está com uma verdadeira coleção de inquéritos que tratam desta natureza, todos os ocupantes de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, seja doloso ou culposo, devem responder como coautores caso fique provado que tiveram alguma participação. Isto seria nos casos, por exemplo, em que todos fizeram ‘vaquinha’ para comparar bebidas que foram consumidas antes do fato, se incentivaram o condutor a dirigir em alta velocidade.

Quando chega um caso deste de morte no trânsito, a autoridade policial tem que analisar vários aspectos para definir um inquérito. O Art 121 do Código Penal define o crime de homicídio doloso (direto ou indireto), que é quando assume o risco de matar/produzir resultado. O Art 18 define como crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Um exemplo de dolo eventual é quando um motorista bebe e assim assume o risco de produzir culpa, porém acredita que vai conseguir dirigir sem provocar um acidente. Outra situação, a de dolo, é quando o motorista é inconsequente quanto à previsão de resultados e fica indiferente quanto a isto. “No culposo, mesmo tendo tirado uma ou mais vidas, paga fiança de 1 a 100 salários mínimos e é liberado”, explica.

Com a definição de doloso ou culposo, as circunstâncias do acidente são analisadas: estava embriagado, sem CNH, a velocidade estava acima do permitido naquela via, há provas científicas (bafômetro), fez direção perigosa ou o local é de muita movimentação? Depois de relatado inquérito, se doloso n trânsito vai para júri popular e a pena pode chegar de 6 a 20 anos. Se culposo é encaminhado para vara comum e a pena é de 2 a 4 anos.

Moura Fé também tece críticas em relação à Lei Seca, que é de 2008, que alterou somente o Código de Trânsito. Antes dela, a prova de que o condutor estava dirigindo embriagado era testemunhal, porém ela é frágil. Atualmente o bafômetro é a norma técnica inquestionável, mas a pessoa não é obrigada a produzir provas contra ela mesma e com isto pode se recusar a fazer o teste de alcoolemia.