O juiz responsável pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Deyvis Ecco, condenou R.V.L. a 16 anos de reclusão em dois processos em que o réu foi denunciado pela prática dos crimes de estupro e roubo majorado caracterizados nos artigos 213 e 157, 2º inciso I, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia do primeiro processo, na manhã do dia 18 de março de 2011, no bairro Nova Lima, em Campo Grande, o réu constrangeu uma mulher, mediante ameaça com faca, a manter conjunção carnal com ele. Logo após o estupro, o acusado subtraiu pra si a cédula de identidade e o aparelho celular da vítima, avaliado em R$ 399,00.

Já a denúncia do segundo processo consta que, 11 dias depois do caso anterior, outra mulher foi surpreendida pelo acusado por volta das 5h50, no bairro Jardim Seminário, em Campo Grande. Ele teria obrigado a vítima a entrar em um terreno baldio e, mediante violência e grave ameaça exercida com um canivete, subtraiu pra si R$ 17,00. Após isso, o acusado praticou atos libidinosos com a mulher, mas quando percebeu que ela estava menstruada, obrigou que ela praticasse sexo oral nele.

Além disso, revelam os autos que o acusado havia sido preso em flagrante após um crime semelhante de estupro no campus da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), na manhã do dia 11 de abril de 2011. O réu teria confessado, não só este crime, como diversos outros de estupros e roubos.

Com isso, ainda de acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante, tendo o fato sido noticiado pela imprensa televisiva. Isso fez com que a vítima da segunda denúncia reconhecesse R.V. L.

Sobre a primeira denúncia, a defesa do réu apresentou alegações finais pleiteando sua absolvição pelo crime de roubo, sob o argumento de que a conduta é atípica. Além disso, sustenta que o acusado subtraiu o celular da primeira vítima para garantir a impunidade pelo crime de estupro.

Quanto ao segundo caso, a defesa alega que houve desistência voluntária e que sua conduta não restringe a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Por fim, defende a forma tentada do delito de estupro e a atipicidade do roubo ou sua desclassificação para o furto.

No que diz respeito à forma tentada de estupro, o juiz responsável pelo caso, Deyvis Ecco, entendeu que “é descabida a pretensão, haja vista a plena consumação do ato libidinoso contra a vítima, independentemente do objetivo lascivo final pretendido pelo denunciado. Para configuração de estupro, é indiferente a penetração ou ejaculação, pois o tipo penal também coíbe o ato libidinoso, do qual também se compreende o sexo oral, etc.”.

O magistrado também explica que “conforme relatado pela vítima, a subtração do celular ocorreu antes mesmo do estupro, demonstrando claramente que o acusado não tinha apenas a tentativa de garantir impunidade do crime de estupro”.

Por fim, o juiz citou jurisprudência e fixou a pena definitiva da primeira denúncia em oito anos, cinco meses e sete dias por estupro e oito anos, dois meses e 29 dias por roupo majorado, totalizando a pena total de 16 anos, oito meses e seis dias de reclusão em regime fechado.

Pela segunda denúncia, o magistrado condenou o réu em 16 anos e um mês de reclusão, sendo oito anos, dois meses e 29 dias por roupo majorado e sete anos, dez meses e 15 dias por estupro.