Aprovada em concurso fora do número de vagas deve ser nomeada

Governo terá que nomear aprovada em concurso para professora

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Governo terá que nomear aprovada em concurso para professora

Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança para determinar a nomeação de R.C.C.R. ao cargo público para o qual foi aprovada, por restar evidenciada a necessidade de preenchimento de vaga.

R.C.C.R. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo governador e pelos secretários estaduais de Administração e de Educação, consistente na negativa de convocação para posse e investidura no cargo para o qual foi aprovada.

A impetrante relata que o edital do concurso previa apenas duas vagas para o cargo de professor de Língua Portuguesa e que foi aprovada em terceiro lugar. Afirma que, após as duas primeiras colocadas serem empossadas e nomeadas, houve contratação temporária de professores para o mesmo cargo e função na qual foi aprovada, mesmo sem expirar a validade do concurso.

Os impetrados defendem que não houve ato omissivo quanto à nomeação e posse da impetrante, pois o edital previa apenas duas vagas, sendo que eventual direito do candidato aprovado na terceira colocação ficaria submetido à necessidade do serviço, disponibilidade financeira e programação de execução orçamentária.

O relator do processo explica que os Tribunais Superiores vêm firmando entendimento de que o ato da administração pública que era arbitrário, a partir do momento que veicula determinado número de vagas, passa a gerar direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas.

Pelo mesmo entendimento, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de convocação que não indica o número de vagas, há apenas a expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetido aos critérios da Administração.

Explica o relator que, apesar desse raciocínio, sustenta-se que a administração pública respeita não só o princípio da legalidade, mas os da economicidade e da eficiência, que determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados.

Diante disso, o relator conclui que terá direito à nomeação no cargo público tanto o candidato aprovado dentro do número de vagas como o candidato que for aprovado além deste número, se vagarem cargos ou forem criados outros de mesma natureza, ou mesmo se o edital não previr número de vagas.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)