Empreiteira consegue se livrar de ação por dívida de ICMS com Governo

Governo já recorreu da decisão

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Governo já recorreu da decisão

Uma empresa da Capital que atua no ramo de engenharia e telecomunicações, conseguiu na Justiça se livrar de uma ação de execução fiscal por uma suposta dívida de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) junto ao governo estadual, fruto de uma negociação salarial de 2003.

O governo multou a empresa, que além de prestar serviço de engenharia comercializava produtos de tecnologia, alega que adquiriu uma série de componentes para prestação de serviços à GVT (Global Vilagge Telecom Ltda).

O contrato com a multinacional previa a ‘manutenção de linhas de assinantes e usuários do sistema de telecomunicações, acessos com tecnologia ADSL e manutenção de redes externas, estando incluso o fornecimento dos materiais necessários ao serviço’.

Todavia, o Estado alegou ‘que o trânsito das mercadorias adquiridas em outro Estado é fato gerador do ICMS e deve ser recolhido o diferencial de alíquotas do respectivo imposto’.As multas em questão somam cerca de 18,5 mil UAM (Unidade de Atualização Monetária). 

Em 2005 a empresa já havia obtido uma decisão favorável na ‘‘Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito supostamente devido (ICMS –Garantido)’.

Incluída na divida ativa e respondendo ação de execução fiscal, a empresa entrou com uma nova ação na Justiça, desta com sendo representada pelo escritório de advocacia Souza, Ferreira, Mattos & Novaes.

“As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário”, alegou a defesa da empresa.

A juíza que julgou o caso, Joseliza Alessandra Vanzela Turine, da Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, explicou nos autos que só é considerado contribuinte do ICMS quem  realiza operação relativa à circulação de mercadorias (mercantil).

“É preciso estabelecer que tendo ocorrido a autuação do fisco no momento da entrada das mercadorias neste Estado, é certo que não havia elementos para aferir se as mercadorias seriam efetivamente empregadas na atividade de construção civil desenvolvida pela requerente. Desse modo, não poderia o agente do Estado presumir a má-fé da autora, alegando que as mercadorias não seriam empregadas em sua atividade de construção civil”, pontuou a magistrada.

A Justiça decretou a extinção do crédito tributário cobrado pelo Estado, ‘em virtude da ilegalidade da cobrança de diferencial relativo a ICMS’.

O Estado recorreu da decisão alegando que a empresa não apresentou provas de que não comercializou os produtos. A defesa, escritório Ferreira & Novaes, voltou a defender que sua cliente, diferente do que afirma o governo, não atua no ramo de comércio. As apelações ainda não foram julgadas. 

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