Entendimento do STJ foi baseado em caso ocorrido no Rio de Janeiro

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma, ao julgar um recurso da concessionária de fornecimento de água e esgoto do Estado do Rio de Janeiro definiu que a cobrança baseada em média de consumo é improcedente. A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) havia recorrido de uma decisão de 2ª Instância, favorável a um morador de Jacarepaguá, que recebeu durante anos a fatura em seu imóvel, sendo que o abastecimento de água das casas no seu condomínio era feito a partir de cisterna. 
O débito que era atribuído a Naldo Dias Alves, autor da ação, chegou a R$ 40 mil para um imóvel que sequer tinha hidrômetro, mesmo contando com toda a instalação necessária para a ligação. Antes de ingressar com o processo, Naldo solicitou diversas vezes o cancelamento das cobranças que motivaram o montante da dívida, além da instalação do hidrômetro que seria de responsabilidade da Cedae. 
Na apelação o STJ julgou como improcedente o pedido da concessionária e segundo o relator da turma definiu que “a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora”, sendo por isto irregular. O ministro Humberto Martins invocou ainda em seu posicionamento que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima. A decisão da 2ª Turma foi unânime.

Vitória da concessionária

Já quanto a outro processo, este julgado em recurso especial pela 1ª Turma da mesma corte, a Cedae obteve um entendimento do STJ positivo à cobrança pela tarifa de esgoto, mesmo sem a utilização completa do serviço. A concessionária recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que havia julgado procedente o pedido da empresa BSB Shopping Center para se isentar do pagamento de tarifa de esgoto, requerendo ainda o reembolso em dobro do valor investido com o débito.
O ministro Ari Pargendler, relator no STJ do recurso impetrado pela Cedar acolheu a argumentação da empresa onde é dito que o serviço de esgoto é muito mais que a simples coleta. Ele engloba também o tratamento dos resíduos finais, até o seu efetivo lançamento no meio ambiente. Dessa forma, o tratamento do lodo retirado das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) particulares se enquadra perfeitamente em sua definição”. 
O magistrado observou que “a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”. 
A Primeira Seção do STJ votou como o mesmo entendimento de Pargendler que concluiu a legalidade da cobrança.

Em Campo Grande

Na Capital de Mato Grosso do Sul, a cobrança pela média de consumo é avalizada pelo Decreto Lei 12077/2012, no seu artigo 34. O regulamento é o que determina os direitos e deveres da concessionária que presta o serviço no município, a Águas Guariroba. O cálculo é feito com parâmetro das últimas três faturas aplicadas ao imóvel que deve oferecer livre acesso à companhia para a leitura do hidrômetro. 
A cobrança é feita a cada usuário do Sistema de Abastecimento baseada no consumo de metros cúbicos de água, oferecendo um custo maior do serviço aos que consomem mais. Não é feita, de acordo com Assessoria da concessionária, uma distinção entre as regiões da cidade, que onere mais consumidores de um bairro em relação a outro. A taxa de esgoto é cobrada apenas aos imóveis que já possuem a ligação com a Rede.