A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso de uma operadora de TV a cabo e manteve sentença que a condenou por venda casada de pacotes de canais. A ação civil pública foi impetrada pela Abracon-Saúde (Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde).

Após questionamentos, o processo foi assumido pelo MPMS (Ministério Público do Estado). Assim, a operadora foi condenada, em abril de 2022, a ofertar a qualquer cliente, independente do plano assinado, canais avulsos (pay-per-view e à la carte) sem a obrigação de mudar o pacote.

Inconformada, a empresa recorreu em julho do ano passado. O recurso foi distribuído ao desembargador Sideni Soncini Pimentel.

A defesa sustentou que legalmente não pode vender canais de forma avulsa, conforme a Lei Federal 12.485/2011, além de não ter acesso a todos eles. 

Desembargador cita legislação de defesa do consumidor e colegiado nega recurso

Em seu voto, o magistrado destacou que a ação gira em torno da venda casada, e não apenas dos canais. Essa prática obriga o consumidor a comprar um produto ou serviço do qual não necessita ou não deseja para ter acesso a outro.

“Entendo ser esta a hipótese dos autos, em que o consumidor, para ter acesso a um produto específico fornecido pela apelante (canais a la carte ou pay-per-view) deve adquirir pacote de assinatura mais caros, sendo esses produtos inacessíveis aos assinantes do pacote básico. É dizer, o consumidor/assinante do plano básico, para ter acesso ao produto desejado (canais à la carte ou pay-per-view) deve adquirir outro produto (pacotes de assinatura mais caros), notadamente indesejado”, pontuou.

Acompanharam o relator o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva e o presidente Vladimir Abreu da Silva. O julgamento foi realizado no último dia 14 e o acórdão foi publicado na edição desta segunda-feira (20) do Diário da Justiça.

Associação recorre contra venda casada de canais por operadora de TV a cabo

Em abril de 2018, a Abracon-Saúde foi à Justiça apontando que, para a contratação de determinados canais avulsos, era necessário assinar pacotes mais caros de TV a cabo. Citou como exemplo um canal de lutas só disponibilizado em planos intermediários ou avançados.

“Tal prática é discriminatória, contrariando a disposição do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções da Anatel 488, de dezembro de 2007, e 581, de março de 2012”, frisaram os advogados Luiz Carlos Santini, Rafael Scaini e Muriel Alves Machado.

A operadora apontou que a entidade não tinha direito de representar a ação, já que seu escopo era saúde, e não poderia representar consumidores de TV por assinatura. Em agosto de 2018, o juiz David de Oliveira Gomes Filho extinguiu a ação por ilegitimidade da associação.

A Abracon-Saúde recorreu à 4ª Câmara Cível, mas foi mantido o encerramento do processo, em junho de 2020. Devido a um julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal), que repercutiria na ação, o MP pediu mais tempo para decidir se assumiria o polo ativo.

Por fim, em abril de 2021, a 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande aceitou assumir o processo, que continuou correndo na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Juiz vê violação de lei da TV por assinatura e condena operadora

Antes da ação chegar às alegações finais, fase na qual as partes apresentam os últimos argumentos antes do juiz proferir a sentença, chegou aos autos a informação de que o canal de lutas e um outro canal de futebol estariam sendo vendidos por meio de streaming, e a operadora pediu a extinção por perda de objeto.

Na sentença, Gomes Filho rejeitou a tese, por entender que estava em julgamento o “tratamento discriminatório da empresa requerida”, já que o processo apontava venda casada para clientes da operadora para ter acesso a esses canais.

O magistrado citou a mesma Lei Federal 12.485/2011, que proíbe tratamento discriminatório ao consumidor de TV a cabo. A normativa define o que são canais à la carte e pay-per-view.

“Ora, se são canais produzidos especificamente para serem comprados de maneira avulsa, ou seja, não compondo quaisquer pacotes de canais, não podem ter limitação na sua aquisição. Por se tratarem de opções que não são empacotadas e precisam necessariamente ser adquiridas pelo consumidor, independentemente do pacote de serviços contratados, sua limitação a determinados grupos de assinantes revela caráter discriminatório, que é vedado pela lei que rege o serviço de TV por assinatura”, ponderou o juiz.

Assim, ficou determinado que a operadora vendesse “todos e quaisquer canais avulsos (pay-per-view e à la carte), de maneira individual, a todos consumidores assinantes de seus serviços, independentemente do tipo de plano contratado” aos consumidores de Mato Grosso do Sul.