Um passageiro, que comprou uma passagem de ônibus pela empresa Buser, deverá ser indenizado após ficar abandonado no pátio de embarque, em Jataí (GO), sem conseguir voltar para . De acordo com os autos do processo, a viagem foi cancelada e o consumidor não foi avisado, sendo que ele foi obrigado a comprar outra passagem para realizar a sua viagem

O consumidor relatou na ação que, no dia 15 de novembro de 2021, deveria voltar de Jataí (GO) para Campo Grande em um ônibus, no qual havia comprado a passagem pela Buser. Ele estava acompanhado da enteada e da cunhada e relatou ter chegado ao pátio de embarque às 21h30 para o embarque às 23 horas.

Conforme o consumidor, o ônibus não apareceu e ele entrou em contato pelo chat do aplicativo com a Buser. A empresa lamentou o ocorrido, mas não resolveu o problema. Ele então conseguiu o número da empresa parceira da Buser, que opera o ônibus de viagem, e foi informado que, desde o dia anterior, a empresa já havia comunicado à Buser que a viagem estava cancelada. 

Segundo o consumidor, como tinha compromisso em Campo Grande, pegou um táxi, foi para o Terminal Rodoviário de e de lá, como não tinha como comprar passagem, negociou informalmente uma passagem para conseguir embarcar para a Capital.

Na ação, a Buser pediu a extinção da ação sem resolução do mérito alegando que “é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois se trata de mera intermediadora do contrato de transporte, não possuindo qualquer responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço'. Todavia, na remota hipótese de Vossa Excelência não entender pela extinção da presente demanda sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da Buser, a presente ação deve ser julgada integralmente improcedente, porque não se sustentam os argumentos da autor para ensejar a indenização por danos materiais e morais pleiteados”.

Na decisão, o considerou que a empresa requerida não demonstrou que houve o transporte comercializado ou que teria este sido cancelado pela empresa responsável, não trazendo qualquer informação quanto ao transporte, ou ainda qualquer justificativa do cancelamento, de forma que tratando-se de uma intermediadora por tecnologia, entendendo que esta não disponibilizou os serviços contratados, apesar da responsabilidade objetiva e informações claras e suficientes previstas no artigo 14 do CDC, entendo que esta cometeu ato ilícito indenizável (artigo 186 CC) por falha da fornecedora, de forma que reputo que a parte autora demonstrou seu direito, onde o valor requerido na inicial se revela satisfatório para equilibra a relação (R$ 2.000,00).

Julgo parcialmente procedente para o fim de condenar a parte requerida ao ressarcimento de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos), a ser corrigido pelo IGPM desde distribuição, e juros de mora de 1% ao mês desde citação, bem como, condeno ainda a requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a ser corrigido por IGPM e juros de mora de 1% desde arbitramento”, finaliza a sentença.

Procurada pela reportagem, a Buser informou que “reembolsou integralmente o valor da reserva feita pelo viajante” e que deverá recorrer da decisão judicial. A nota complementa, ainda, que a viagem contratada pelo passageiro “não foi realizada por responsabilidade da empresa contratada”.

A empresa também ressaltou que “casos como esse são exceção entre as centenas de grupos de passageiros que embarcam em viagens pela empresa todos os dias”.