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Consumidor

Após comer carne podre em churrasco, advogado processa supermercado de Campo Grande

Consumidor chegou a comer um pedaço da carne e percebeu que estava estragada
Wendy Tonhati -
Consumidor compra carne suína estragada e processa supermercado

Um advogado abriu processo contra a rede de supermercados Comper, após comprar carne podre para fazer um churrasco. De acordo com os autos do processo, o fez uma compra no supermercado Comper, localizado na avenida Brilhante, em , com vários produtos para um churrasco, incluindo um pernil suíno. Em casa, ele assou a carne e quando foi comer, teve uma desagradável surpresa: a carne estava podre.

Conforme o processo, a compra foi feita no dia 19 de janeiro. A nota fiscal mostra que ele comprou carvão, pão francês, pernil, contrafilé, linguiça, copos descartáveis e cerveja para fazer um churrasco. A carne suína foi assada na brasa e, segundo o relato, quando o advogado foi servir à terceira pessoa e também comer a carne mastigou um pedaço que estaria totalmente estragado, com um amargor, acre e causando ânsia de vômito. 

O consumidor embalou a carne podre, congelou e levou no dia seguinte ao supermercado. A empresa informou que ele poderia ser ressarcido pelo valor pago na carne suína e também pegar outra peça da carne. Além disso, o estabelecimento informou que levaria o produto para ser analisado pela veterinária da rede. O consumidor também acionou a vigilância sanitária para ir até o supermercado. 

Nos processo, o consumidor diz que não aceitou a proposta do Comper — de ser ressarcido e levar outra peça de carne para casa — pois “não aceita a formatação procedimental ofertada pela empresa requerida, tendo em vista que a mesma vende um produto alimentício estragado perante o consumidor e mesmo após constatado tal desiderato, agiu da forma mais simplória e corriqueira, delimitando que estaria devolvendo o dinheiro do valor do pernil estragado ou se o requerente quisesse poderia pegar outro pernil temperado”.

O consumidor ainda diz acreditar que a empresa não segue os ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que o produto alimentício chegou ao consumidor com defeito, estragado e impróprio para uso. Ele afirma também que não se sabe ao certo a extensão dos danos que efetivamente o consumo do produto poderia causar à saúde do requerente e de sua companheira.

O processo pede indenização por danos materiais no valor de R$ 32,37 e condenação da empresa por danos morais em R$ 9 mil. Atualmente, o processo tramita na 13ª Vara Cível Residual de Campo Grande e o Poder Judiciário determinou a realização de audiência de conciliação entre o consumidor e o supermercado. 

O Jornal Midiamax entrou em contato com a rede de supermercados e aguarda um posicionamento sobre o ocorrido. Essa não é a primeira vez que a rede é alvo de de consumidores. O local já foi denunciado por carne com “coloração anormal“, chocotone mofado e até mosca nas carnes.

O que diz o CDC (Código de Defesa do Consumidor)

Em casos como o ocorrido em Campo Grande, o consumidor deve entrar imediatamente em contato com o fornecedor ou o fabricante, de preferência com a nota fiscal em mãos e solicitar a troca imediata do produto ou a devolução do dinheiro pago.

O consumidor também pode acionar o Procon MS (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor) e informar a situação à Vigilância Sanitária.

MS: Rua 13 de junho, 930 – Esquina com Rua . Bairro: Centro | Disque Denúncia – 151

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

             § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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