A mãe do adolescente processou a empresa e ganhou a causa

A Avianca terá que indenizar a família de um jovem em R$ 8 mil por danos morais. Em julho de 2014, quando tinha 15 anos, ele teve o voo para casa cancelado, e a família alegou, na Justiça, que a empresa não ofereceu nenhum tipo de ressarcimento e orientação. A família vive em Campo Grande, e à época, ele estava em Cuiabá com destino à Capital sul-mato-grossense.

“Tal como planejava fazer em seu retorno, pois foi da cidade de seu pai até Cuiabá de ônibus e de lá viria à Campo Grande de avião. Dada circunstância, o requerente, então menor e impúbere, se encontrava em uma cidade estranha à sua, sem nenhum conhecido e completamente sozinho, abarcado ainda pelo total desamparo da requerida quanto à responsabilidade da mesma”, alega a defesa.

Conforme explica a defesa no processo, a mãe do adolescente teve que recorrer a conhecidos na Capital do Mato Grosso. “O requerente ficou das 20:00h do dia 26/07/2014 às 04:00h do dia 27/07/2014 sozinho no aeroporto de Cuiabá, quando então, um conhecido de sua mãe o buscou e comprou (a pedido e com o dinheiro da mãe do requerido) para ele uma passagem de ônibus com saída às 06:15h do dia 27/07/2014”, relata.

A família pediu R$ 10 mil pela causa.

Ao contestar, a empresa alegou que o adolescente não ficou desassistido, e que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos. “É importante observar que o Autor foi informado sobre o cancelamento do voo e seu respectivo motivo, assim que os problemas meteorológicos foram constatados e recebeu toda a informação necessária, fornecida pela empresa ré, inclusive uma declaração escrita, a qual anexa à inicial”, comenta.

Companhia aérea terá que indenizar adolescente 3 anos após cancelar voo

O juiz Paulo Afonso de Oliveira, no entanto, entendeu diferente e alegou, na decisão, que a empresa descumpriu com o que prevê a Anac. Para o magistrado, “ficou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, não apenas pela ausência de justificação do cancelamento do voo, mas, sobretudo, em virtude do tratamento dado ao passageiro após o mencionado cancelamento”.

“É inegável, portanto, que tais fatos impõem reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais por parte da companhia aérea, ensejando o dever de indenizar o passageiro que cumpriu com o ajuste, uma vez que pagou os bilhetes e se apresentou ao check in no horário designado. No caso da sociedade que opera o transporte aéreo, ‘a seu proveito, deverá assumir o risco integral pelos danos causados às pessoas e coisas transportadas, eximindo-se exclusivamente por força maior ou caso fortuito’, subordinando-se, deste modo, aos princípios atinentes à responsabilidade contratual”, discorreu.