Justiça nega indenização por demora no reembolso de passagem cancelada na Capital

A Justiça negou o pedido de M.M.Q., que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, pedindo a condenação da empresa aérea Azul para devolver em dobro R$ 438,32, referente à passagem aérea adquirida pela apelante, e posteriormente cancelada. Inconformada com a sentença, M.M.Q. defende que é devida a indenização por danos morais, uma […]

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A Justiça negou o pedido de M.M.Q., que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, pedindo a condenação da empresa aérea Azul para devolver em dobro R$ 438,32, referente à passagem aérea adquirida pela apelante, e posteriormente cancelada.

Inconformada com a sentença, M.M.Q. defende que é devida a indenização por danos morais, uma vez que os contratempos experimentados ultrapassaram a razoabilidade e o mero aborrecimento.

A apelante afirma que a empresa agiu de maneira contrária ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser responsabilizada para reparar os danos causados à apelante. Aponta ainda que a sentença de primeiro grau não fez justiça e não possui o caráter educativo, muito menos repressivo para que casos semelhantes a este não aconteçam no futuro.

Para o relator do processo, a sentença não merece reforma, pois mesmo sendo a empresa fornecedora de serviços e não podendo se eximir da obrigação de realizar o reembolso, a situação vivenciada pela apelante não causou ofensa à integridade ou honra.

O relator esclarece que não é qualquer dano que desencadeia o direito indenização. Aponta que só deve ser considerado dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.

“Um mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade estão fora do campo do dano moral, uma vez que estes fazem parte do dia a dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar. Se entendido de outra forma, acabará por banalizar o dano moral”, escreveu em seu voto.

O relator entende que, de fato, a má prestação de serviço não é confortável e causa transtornos, porém, esses incômodos não são suficientes para caracterizar o dano moral, visto que como consumidores todos estão sujeitos a eventuais aborrecimentos.

Além disso, para o relator, a compra no cartão de crédito da apelante não contribuiu para a formação de dívida alguma, como também não há documento comprovando a inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito.

“Portanto, inexistindo dano, não há o que se falar em indenização, já que para isso é necessário a demonstração dos requisitos desencadeadores da responsabilidade civil. Isso posto, nego provimento ao recurso”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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