Foi decidido pela 15ª Vara Cível de Campo Grande que o cliente E.C.B.F., mesmo que diagnosticado com uma doença maligna, tem o direito de renovar o seguro de vida. A seguradora se negou a renovação automática após o seguro ser usado pelo cliente em 2012.

O autor sustentou que a relação contratual existia há 13 anos e que sempre cumpriu com suas obrigações.

Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça do Estado, a ré apresentou contestação afirmando que o autor já se utilizou por diversas vezes do seguro em decorrência dos sintomas de sua doença, sem qualquer impedimento e que o autor concordou com a não renovação do seguro, pois não opôs nenhuma manifestação em relação à notificação recebida informando sobre o término do contrato.

O juiz substituto que proferiu a sentença, Francisco Soliman, observou que ao longo dos 13 anos houve a renovação automática do seguro. Entretanto, no final de 2012 o autor recebeu a notificação de que a empresa não renovaria o contrato, invocando para tanto a faculdade que lhe compete a cláusula 11 do referido contrato. Desse modo, continuou o juiz, “a recusa à renovação do contrato, como se vê, não foi percebida de justificação alguma, correspondendo a um mero ato de vontade do demandando, frustrando a expectativa do autor de continuidade da avença”.

Embora a cláusula possibilite a desistência do contrato, entendeu o juiz que a recusa do réu se mostrou ilegal, pois violou a boa-fé objetiva. “Justamente no período em que o autor passou a se utilizar do seguro, em razão da doença a que está acometido o réu, sem justificativa alguma, resolveu não renovar o contrato”, finalizou o magistrado.