A prefeitura de Campo Grande publicou regulamentação a respeito da jornada de trabalho de 40 horas em relação ao trabalho dos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde.
A publicação determina como deverá ser cumprida a carga horária, entre visita domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade e atividades complementares. Confira a publicação abaixo:

Estabelece normas e procedimentos necessários ao cumprimento da Lei Municipal n. 7.102, de 31 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho para os cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) e dá outras providências”. Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n. 7.102, de 31 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores detentores dos cargos de Agentes de Combate às Endemias
e Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir a carga horária de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais da seguinte forma:

I – 6 (seis) horas diárias de atividades de campo: visita domiciliar, execução de
ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, participação
em atividades coletivas, mutirões e educação popular em saúde, reuniões de equipe,
reuniões do conselho local, reuniões administrativas e reuniões diárias juntamente com
o Enfermeiro Supervisor, Supervisor de área, participação em atividades de Educação
Continuada, formação, aprimoramento técnico, planejamento e avaliação de ações,
entre outras;

II – 2 (duas) horas diárias para realização de atividades complementares:
desenvolvimento de relatórios, registro de dados, digitação no Sistema e-SUS, Sistema
e-Agentes e demais Sistemas de Informação em Saúde.

Parágrafo único. Os servidores deverão obedecer às rotinas estabelecidas pelo
Protocolo de Trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e normativas especificas dos
Agentes de Combate a Endemias, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2º Durante o período de realização da jornada de trabalho em campo não
poderá haver a diminuição das metas de visitas estipuladas pelo Município, Estado e/ou
Ministério da Saúde.

Art. 3º As atividades complementares poderão ser realizadas na Unidade de
Saúde ou em:

I – Escolas Públicas;
II – Incubadoras Municipais;
III – Centros de Referência de Assistência Social;
IV – Organizações não Governamentais (ONGS), Organizações Sociais (OS),
Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP);
V – Centros Comunitários;
VI – Demais localidades no território disponíveis.
Art. 4º É de responsabilidade do Gerente Administrativo acompanhar o
cumprimento da carga horária prevista neste Decreto, com apoio da supervisão direta e
indireta do Enfermeiro e supervisor de ACE responsável pela Equipe.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.