A 4ª Vara Federal de Campo Grande negou pedido a um advogado que requisitava o direito de portar uma pistola semiautomática, devidamente especificada no processo, sob alegação de riscos no exercício de sua atividade. A intenção era forçar a Polícia Federal a autorizar que andasse com o armamento.

Conforme decisão em mandado de segurança, publicada na sexta-feira (25) no Diário de Justiça Federal, o advogado incluiu no processo como argumento para o porte uma ameaça sofrida em 2015. A prova, no entanto, acabou depondo contra o requisitante, já que, na avaliação do magistrado, desde então não houve nenhum outro fato que justificasse a ele andar armado.

O advogado alegou que sofre ameaças e tem a vida colocada em risco em razão de sua atuação em processos como reintegração de posse clandestina e de guarda. Além disso, alegou que “são incontáveis os casos de advogados que já sofreram ameaças, inclusive direcionadas a familiares, no exercício de sua profissão”.

Liminarmente, ele solicitou que a Polícia Federal, por meio do departamento competente, emita o porte de arma para poder legalmente portar a pistola semiautomática Taurus calibre 380, registrada na PF e cadastrada no Sinarm (Sistema Nacional de Armas) desde 2014.

Notificada, a autoridade competente prestou informações sobre a negativa para concessão da arma, ao passo que o MPF (Ministério Público Federal) deixou de se manifestar sobre o mérito, apenas defendendo a continuidade do processo.

Risco inerente não libera porte de pistola semiautomática

Conforme o juiz federal Pedro Pereira dos Santos, o fato de o autor ser advogado e de sua profissão possuir risco inerente, por si, não justifica a autorização para porte de arma. Segundo ele, a autorização somente é concedida em caráter excepcional quando o conjunto probatório permita a “conclusão inequívoca” de que o solicitante tem a vida ou integridade física ameaçados.

No processo em questão, para demonstrar a necessidade da arma, o requisitante anexou um boletim de ocorrência datado de 2015, que narra suposto crime de ameaça contra si, cuja autoria é atribuída a uma das partes em processo que atuou como advogado.

Embora a ameaça à integridade física permita o enquadramento do pedido na hipótese para concessão do porte da pistola semiautomática para defesa pessoal, o caso relatado data de 2015.

“E, desde então, não há prova pré-constituída, nos autos, de fatos novos que ensejassem a manutenção do porte de arma de fogo para garantia da incolumidade pessoal do impetrante”, disse o magistrado, ao destacar ainda que a existência de processos com a parte que supostamente cometeu a ameaça não satisfaz as exigências legais — a “efetiva necessidade” prevista na lei para autorizar o porte exige elemento de atualidade.

O pedido foi negado e a ação foi julgada extinta pelo juiz. Cabe recurso ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).