de terá que pagar indenização de R$ 15 mil a um casal de idosos acusados injustamente de . A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ao julgar recurso do estabelecimento, confirmou pronunciamento do juízo de primeiro grau e manteve a condenação. 

Conforme nota, em maio de 2016, o casal realizou compras em um supermercado localizado na região central da Capital. Depois de pagarem pelos produtos em dinheiro, os consumidores receberam no troco uma cédula de R$ 5 em péssimas condições. Sem se atentar ao fato,os dois foram à lotérica inserida no mesmo prédio que o mercado e tentaram pagar pelo serviço com a nota recém-recebida. A atendente, contudo, recusou-se a pegá-la.

O casal, então, retornou ao supermercado e foi conversar diretamente com a caixa que havia repassado a cédula danificada, a fim de pedir a troca. A funcionária, no entanto, recusou-se, afirmando que não os atendeu, e se exaltou, passando a acusá-los em alta voz de estarem tentando aplicar um golpe no estabelecimento, de serem golpistas e pessoas de má índole, o que chamou a atenção de vários consumidores ao redor. 

Envergonhados, os idosos retiraram-se do supermercado. Ambos, todavia, apresentaram ação de indenização por danos morais, devido a toda a indignação, dor e medo a que foram submetidos. O homem de 62 anos, inclusive, ressaltou que estava sob tratamento oncológico à época e que a situação levou ao aumento de sua pressão arterial, prejudicando-o nas sessões de . Ao julgar a ação, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido dos idosos e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cada um deles.

Insatisfeito com a decisão, o supermercado apelou. Em seu recurso, a empresa alegou que seus colaboradores são treinados e capacitados para jamais se indispor com os clientes, a fim de evitar perdê-los para a concorrência, de forma que a situação não teria ocorrido conforme narrado pelos autores. O apelante também argumentou que a recusa na troca não caracteriza ato ilícito e se constitui, na verdade, em mero dissabor. 

Por fim, alegou que os idosos não teriam conseguido provar suas alegações e que lhe exigir para defesa a filmagem do dia após tanto tempo transcorrido, configura prova diabólica. Assim, pediu pela improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório

O desembargador Amaury da Silva Kuklinski, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da condenação, mas reduziu o valor apenas em relação à esposa, para R$5. Para o julgador, independente da inversão do ônus da prova, os consumidores demonstraram as circunstâncias que comprovam o fato por eles narrados por meio do testemunho da supervisora do próprio requerido e do depoimento de um consumidor que estava presente no dia e confirmou ter ouvido as acusações de golpe.

“À vista disso, conclui-se que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário, a única testemunha arrolada pela parte ratificou a ocorrência de um desentendimento entre a operadora de caixa e os consumidores, tendo em vista que chegou ao local momentos depois”, asseverou.