Servidor é condenado por fraudar 110 vezes folha de ponto em Mato Grosso do Sul
Ele foi acusado de peculato e falsidade ideológica
Arquivo –
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Agente de medidas socioeducativas de Três Lagoas, a 324 quilômetros de Campo Grande, foi condenado na esfera cível por improbidade administrativa, após fraudar 110 vezes a folha de ponto. Ou seja, ele alegava que cumpria escala de plantão de 24 horas, embora estivesse ausente boa parte do tempo. Por este motivo, havia sido denunciado na esfera criminal por peculato e falsidade ideológica.
Conforme ação movida pelo MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), o servidor atuava em uma Unei (Unidade Educacional de Internação), onde ficam internados adolescentes infratores. Entre maio de 2012 e outubro de 2013, o mesmo teria falsificado o relatório de frequência para mascarar ausências e receber o salário integral.
“[…] sustenta que entre 04/05/2012 e 30/09/2013, por 110 vezes, ele preencheu a folha individual de frequência como se tivesse trabalhado em plantão de 24 horas, contudo, não comparecia ao trabalho ou apenas o fazia tão somente para acostar a afirmação falsa no documento de frequência”, lê-se nos autos.
Consta que o servidor tinha um escritório na cidade e negócios no estado de São Paulo, de modo que realizava as atividades particulares quando se ausentava do serviço público. Intimado, o réu alegou não haver dolo ou dano ao erário e que não houve propósito de auferir vantagem sobre os recursos públicos.
Disse ainda que as folhas de frequência são preenchidas manualmente e que não registram os minutos que o servidor entra ou sai do trabalho, que os servidores públicos assinam o livro de ponto apenas no fim do mês e que esses livros não são cópias fiéis do livro de registro de ocorrências. Ao avaliar a ação do MPMS, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas, julgou procedente o pedido para condená-lo à multa civil equivalente a 40 vezes o valor da remuneração percebida pelo réu em setembro de 2013, com correção.
“Nesse contexto, vê-se que a lei, ao prever como atos de improbidade aqueles que atentem contra os princípios da Administração Pública, não trata exclusivamente de fatos nos quais esteja envolvido verba, bem ou patrimônio público, mas também daquelas que cuidam de maneira genérica de condutas atinentes à eticidade na atividade administrativa dos Agentes Públicos. […] Dessa forma, a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que impõe a qualquer Agente Público a obrigação de atuar em conformidade com o princípio da eticidade”, disse ela na sentença.
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