As empresas podem ser responsabilizadas por funcionários contaminados pela Covid-19. No entanto, é necessário um contexto muito específico que comprove o risco ao qual o trabalhador foi exposto, bem como o tempo de incubação do vírus, entre outras circunstâncias. 

De acordo com o juiz do Trabalho André Luís Nacer de Souza, coordenador da especialização em do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário de uma universidade em Mato Grosso do Sul, é preciso haver dano, nexo de causalidade e ato ilícito. 

O magistrado atua na Vara do Trabalho da região de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande, e desde o início da pandemia, já recebeu pelo menos dez processos movidos contra empresas após a contaminação dos colaboradores, todos envolvendo frigoríficos.

No entanto, sustenta que os procedimentos ainda estão em fase inicial e não há decisões definitivas. “São trabalhadores que alegam terem adquirido a doença durante a prestação de serviço”, explica. No âmbito geral, para uma empresa ser de fato, penalizada, é preciso haver provas das irregularidades cometidas por ela.

Não é possível, por exemplo, “culpar” diretamente uma empresa porque o funcionário foi contaminado durante o percurso, no transporte público que o leva ao local de trabalho. “Via de regra, a empresa não pode responder por acidentes que ocorreram durante o trajeto e que não sejam acidente de trabalho”, explica o magistrado.

Ele explica que ainda não é possível, com base científica, nem mesmo apontar exatamente qual a circunstância em que um trabalhador foi infectado pelo coronavírus, condição esta que dificulta comprovar a origem da doença. Por outro lado, quando um trabalhador fica confinado por longos períodos em ambientes da empresa, é possível associar a contaminação.

“Por exemplo, um trabalhador ferroviário que fica dias nas ferrovias, e depois volta para alojamentos da empresa foi contaminado. É possível aferir a partir do período de incubação e surgimento dos sintomas, que ele foi contaminado durante a prestação do serviço”, explica o magistrado. A empresa, em tese, é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas de biossegurança em seus ambientes.

Neste sentido, André Luís reforça que todas as empresas devem seguir estritamente as medidas impostas pelas autoridades sanitárias em cada região, no que diz respeito ao horário de funcionamento, autorização para funcionamento, ambiente interno dos funcionários, atendimento a clientes e fornecedores, entre outras situações. “As empresas têm responsabilidade pelos funcionários, mas isso não significa que qualquer trabalhador contaminado será indenizado”.