Um aluno da rede municipal de ensino foi indenizado em R$ 2 mil após comer merenda estragada em 2011. A sentença foi proferida pela 3ª Vara de Pública e de Registros Públicos de , que julgou parcialmente procedente a ação. O Município foi condenado ao pagamento de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o aluno, que estudava em tempo integral, no dia 27 de setembro de 201, tomou café da manhã na . Ele disse que que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Depois de comer, foi brincar e, às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Ao voltar para a aula, ele se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal.

Ele afirma que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

Na ocasião, um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia.

Intoxicação

Após resultado de exames, foi constatado que as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

O menina afirmou que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai, a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça.

Indenização

O autor, no caso o menino, entrou na Justiça e pediu que o Município fosse condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.