Mãe e filha que entraram com ação contra uma seguradora conseguiram na Justiça de R$ 10 mil, cada, por danos morais, devido a espera demasiada pelo pagamento de um seguro de vida. A sentença foi proferida pela 14ª Vara Cível de , que julgou parcialmente procedente a ação.

Segundo os autos, as autoras são esposa e filha do falecido, o qual contratou com a empresa de seguros duas apólices, com início de vigência em novembro de 2010. Com o falecimento dele, elas solicitaram o recebimento do seguro, porém o pagamento foi negado ao argumento de que havia doença preexistente não declarada.

Diante da negativa, uma ação judicial contra a seguradora foi iniciada e julgada procedente. Porém, mesmo com a sentença favorável, a empresa não cumpriu a obrigação em tempo, o que ocorreu somente em 17 de julho de 2015.

As autoras argumentam que, em razão disso, sofreram danos morais, especialmente pelo fato de terem ficado desamparadas após o falecimento do pai, que era o arrimo da família. Citam ainda que o banco agiu com abusividade, tendo forçado-as, inclusive, a disporem de jóias, além de socorrerem-se a agiotas, causando-lhes diversos constrangimentos e abalando a sua honra.

Regularmente citada, a seguradora deixou de apresentar resposta. Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto decretou a revelia da ré, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.

“Presume-se, então, que em razão de um descumprimento contratual, qual seja, de providenciar o pagamento do seguro de vida contratado pelo esposo e pai das autoras, a empresa requerida acabou colocando aquelas na situação narrada na inicial, ou seja, forçou-as a socorrerem-se a agiotas e a disporem de jóias em penhor, tudo com o fito de garantir uma sobrevivência digna, especialmente após a morte do titular do seguro”.

Para o juiz, “tais fatos, a toda evidência, ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando indiscutível dano moral que deve ser indenizado. Ademais, a ré teve duas oportunidades para quitação do seguro, sendo uma pela via administrativa e outra pela judicial, tendo envidado, em ambas, todo esforço em não cumprir com o seu dever de dar às autoras o devido amparo, justamente no momento em que mais precisavam”.