Governo de MS é condenado com indenização de R$ 50 mil por erro médico
A Funsau-MS (Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul) foi condenada por unanimidade a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais à mãe de uma criança que teria morrido após erro médico. De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em 2012 a mulher relatou […]
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A Funsau-MS (Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul) foi condenada por unanimidade a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais à mãe de uma criança que teria morrido após erro médico.
De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em 2012 a mulher relatou que teria levado a filha para atendimento emergencial por estar apresentando problema intestinal – dificuldade de evacuar. A criança teria chego ao atendimento emergencial andando, lúcia e se alimentando, apesar de estar febril.
Na ocasião foi solicitado um exame de raio-x que constatou que a criança estaria com o fígado inchado, causado por um nó na tripa que entrou no anel do estado, sendo necessário um procedimento cirúrgico de urgência. Logo após a cirurgia a paciente apresentou quadro se infecção e precisou ser internada no CTI (Centro de Tratamento Intensivo).
Ainda conforme as informações, a criança teria sofrido uma parada cardíaca e quando a mãe foi visita-la notou que ela estaria machucada e inchada, sendo informada pela equipe que a menina sofreu falência renal e precisaria fazer hemodiálise, mas não sabe se o procedimento chegou a ser realizado.
Foram realizados alguns exames que constataram leishmaniose visceral, e após três dias, começaram o tratamento, fato que pode ter colaborado para a piora do quadro de saúde da criança.
Em primeiro grau, o juiz determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A Funsau recorreu, pedindo a reforma da sentença e/ ou redução do valor da indenização, alegando falta de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos mencionados. A mãe da menina, por sua vez, pediu majoração do valor.
De acordo com o entendimento do relator do processo, Desembargado Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade da administração pública causada por seus agentes é objetiva, em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, e ainda diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ficando comprovada a falha na prestação de serviço.
Em relação ao pedido da mãe, o magistrado entendeu que o dano moral é ressarcível e tem objetivo de coibir abusos e práticas de desrespeito contra a pessoa humana. Ele ainda afirmou que a indenização não traz novamente a filha, mas pode aliviar os sofrimentos da mãe. Aumentando então o valor da sentença para R$ 50 mil a serem pagos pela fundação.
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