Domingo de Páscoa é feriado nacional, mas, e a Sexta-feira Santa?

Na Sexta-Feira Santa (19), boa parte dos brasileiros folga, emendando a data com o feriado de Páscoa. Mas, de acordo com Leif Naas, auditor-fiscal do trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a data não faz parte do calendário nacional de feriados. Conforme o auditor-fiscal, são feriados nacionais: 1° de […]

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Foto: Arquivo
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Na Sexta-Feira Santa (19), boa parte dos brasileiros folga, emendando a data com o feriado de Páscoa. Mas, de acordo com Leif Naas, auditor-fiscal do trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a data não faz parte do calendário nacional de feriados.

Conforme o auditor-fiscal, são feriados nacionais: 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. As demais datas, mesmo que já façam parte do calendário de descanso dos brasileiros, só podem ser consideradas feriado, nos estados ou municípios que decretarem.

“Segundo a lei 9.093/95, os municípios brasileiros podem criar até quatro datas para feriados, incluída a Sexta-Feira Santa. Além disso, os estados podem estabelecer suas datas magnas como feriados estaduais”.

É direito dos trabalhadores

Naas afirmou ainda, que o feriado é um direto dos trabalhadores a um período obrigatório de descanso, sem prejuízo à remuneração, mas há algumas exceções que precisam obedecer a parâmetros legais.

“Existem algumas atividades que podem ter trabalho nos feriados. Para uma empresa funcionar nessas datas, ela deve ter uma permissão, conforme regras do Decreto 27.048/49 e da Lei 10.101/00”, diz.

Entram na lista: shoppings, conveniências ou supermercados, por exemplo. O auditor-fiscal afirma que, esses estabelecimentos devem respeitar as leis municipais para funcionar aos domingos e feriados. “O trabalho no dia de feriado gera ao trabalhador o direito de receber uma folga compensatória ou a remuneração em dobro do dia de trabalho. Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esse acordo pode ser feito entre o empregador e o empregado”.

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