Shopping de Campo Grande foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 1.500 referente a danos materiais a um cliente que denunciou ter sido constrangido por seguranças do estabelecimento e levado até uma sala privada do local. A sentença, dada pela 14ª Vara Cível de Campo Grande veio cinco anos após a denúncia.

Consta no processo que no dia 7 de setembro de 2013 o autor da ação teria ido até o shopping para comprar o ingresso de uma festa e fazer compras. De acordo com ele, ao sair de uma loja cinco seguranças o cercaram e determinaram que ele os acompanhassem, atitude que segundo o cliente teria lhe causado constrangimento na frente de todos os que estava no local.

Em seu depoimento, a vítima disse que questionou a abordagem, no entanto, após algumas respostas de “cale a boca”, um dos seguranças disse que aquele era o procedimento padrão do shopping e o levou até uma multi-uso a pedido do gerente de uma loja por supostamente terem causado tumulto no local.

Em sua defesa a empresa justificou dizendo não existir ato ilícito, pois o autor e seus amigos foram encaminhados à sala multiuso, a pedido do gerente de determinada loja, por terem causado tumulto no interior do estabelecimento. No local, os fatos foram esclarecidos na presença do gerente e, segundo o shopping, em momento algum houve qualquer tipo de ofensa verbal ou constrangimento.

Argumentou que não houve lesão à integridade do autor e que os atos praticados pelos seguranças foram dentro do exercício regular do direito.

Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observou que as alegações do autor são razoáveis e estão de acordo com as provas apresentadas por ele, assim como com os depoimentos prestados durante audiências. .

Citou o juiz que as lojas localizadas no interior de um shopping center possuem câmeras de vigilância e detectores anti furtos, e eventual suspeita de furto dá-se em três ocasiões: flagrante pelas câmeras de segurança, flagrante pelo sistema antifurto ou flagrante por algum funcionário no interior da loja (que deve ser confirmado pelos sistemas anteriores).

“Observa-se nos autos que nenhuma dessas ocasiões ficou devidamente provada. Contudo, recaiu sobre o autor uma desconfiança sem fundamento fático algum, grave o suficiente para ser constrangido e encaminhado a uma sala multiuso”, escreveu.

Frisou o juiz que o réu deixou de juntar aos autos quaisquer documentos de mídia que pudessem sustentar a tese sobre a abordagem do autor, bem como sobre qualquer suspeita de furto concreta no interior da loja. “Ninguém comprovou a alegação de que o autor e seus amigos estivessem causando tumulto em alguma loja, a justificar alguma atitude de abordagem por parte dos seguranças”.

Assim, o juiz julgou procedente os pedidos de dano moral e material. “Diante do exposto, não resta dúvida de que a requerida agiu ilicitamente quando abordou o requerente dentro de seu estabelecimento, sem demonstrar que havia razão para tanto, acabando por ferir sua honra, bem como sua integridade moral. Em que pese os fundamentos levantados na peça exordial, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da presente ação, deve ser julgado procedente”.