Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram apelação feita por uma clínica odontológica de Campo Grande em desfavor do ex-funcionário. De acordo com informações divulgadas pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), consta no processo, que após pedir demissão, o dentista ajuizou uma ação trabalhista e fez reclamações no Facebook sobre o trabalho, sem citar nomes, e acabou sendo processado pela clínica.

Conforme as informações do TJ-MS, a empresa pedia a condenação de 500 salários-mínimos por danos materiais e morais, alegando que o apelado fez difamação à imagem da clínica na rede social e ainda incitou aos demais trabalhadores para ajuizamento de ações trabalhistas contra a clínica.

Consta no processo que o dentista começou a trabalhar na empresa em 2008 e pediu demissão dois anos depois. Como o acordo era regido por contrato de prestação de serviços, o dentista ingressou na justiça trabalhista reclamando o vínculo empregatício e as verbas rescisórias.

Alega a empresa que o requerido iniciou uma cruzada difamatória. Além disso, o dentista abriu uma clínica odontológica próxima da sede da autora, fazendo concorrência desleal, ferindo o Código de Ética Odontológico ao desviar clientes de seus colegas, inclusive sob alegação de que a empresa não atende bem os clientes, presta serviços com profissionais não habilitados e atende os clientes usando materiais usados, de baixa qualidade e higiene ruim”, diz as informações do TJ-MS.

O profissional confirmou que trabalhou para a empresa, porém esta não pagou as verbas trabalhistas. Afirmou que as alegações de difamações e calúnias não se sustentam, pois, em momento algum, fez menção ao nome da requerente quando protestava contra as condições de trabalho e higiene dos consultórios odontológicos.

No entendimento do Desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, as provas juntadas no processo de conversas do ex-funcionário com colegas de profissão no Facebook, que atentariam contra a empresa e seus sócios, mostram a ausência de observação a normas de vigilância sanitária pelas clínicas odontológicas do Estado.

O magistrado destacou que, analisando-se a conversa, é possível perceber que não foi indicado o nome da clínica ou de qualquer representante legal.

No caso concreto, não se verifica o ato ilícito alegado, porquanto as afirmações, durante a citada conversa Facebook, foram genéricas, não tendo apontado especificamente a empresa autora ou qualquer representante legal, não sendo possível condenar com base em alegações. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego provimento. É como voto”.