Morador recorre e Justiça determina taxa mínima de IPTU em condomínio
Benfeitorias foram edificadas com recursos próprios
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Benfeitorias foram edificadas com recursos próprios
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível determinaram cobrança de alíquota mínima sobre um imóvel localizado dentro de um condomínio de Campo Grande. A alíquota cobrada pela Prefeitura era de 3,5%, entretanto o apelante pleiteava 0,5%.
A decisão foi dada em segunda instância, após o pedido para que a cobrança do IPTU de sua casa fosse cobrado com alíquota mínima de 0,5% ter sido indeferido indeferido.
A alíquota de 3,5% é cobrada quando um terreno possui três ou mais melhorias. Entretanto o proprietário do imóvel recorreu da decisão inicial alegando que o condomínio fechado trata-se de um loteamento particular e que “a infraestrutura foi construída e é mantida por meio de recursos privados, sem a contraprestação ou disponibilidade de qualquer serviço público”.
Na ação inicial, o apelante não questiona a cobrança do IPTU com base no artigo 144 da Lei Municipal nº 1.466/73 e nem a constitucionalidade da cobrança das alíquotas, mas sim a “ilegalidade da aplicação progressiva de 3,5%”. A apelação alegou também que a alíquota não tinha amparo legal, em especial ao artigo 148, II, do Código Tributário Municipal, bem como as taxas cobradas. Contudo, a ação foi julgada improcedente em 1º grau.
O morador recorreu da decisão da primeira instância alegando que as provas eram sólidas e eficazes e eram suficientes para a procedência dos pedidos. Além disso, sustenta que as despesas para a manutenção do loteamento, tais como pavimentação, meio-fio, rede de esgoto e coleta de lixo são suportadas exclusivamente pela Associação composta pelos moradores do condomínio, sem contrapartida pública. Aponta ainda que não há abastecimento de água e esgoto público.
O relator do recurso, o desembargador. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclareceu que, “de acordo com o Código Tributário Municipal, é possível a incidência de IPTU na alíquota de 0,5% do valor venal de terreno não edificado e localizado dentro do perímetro urbano quando o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por lei, como os colocados pelo apelante, por exemplo, asfalto, sistema de água e esgoto, rede de energia, entre outros”. E ressaltou que a alíquota de 3,5% é permitida apenas quando o loteamento recebe pelo menos três dos aperfeiçoamentos previstos em lei.
O relator também acatou o pedido de restituição dos valores cobrados anteriormente, com a incidência da alíquota máxima. O que deverá ser feito com correção monetária a partir do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça.
“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por E. da S.M. e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença para determinar que o lançamento do tributo IPTU seja realizado com base na alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, anulando-se, parcialmente, os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura desta ação”.
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