Loja foi condenada pela situação considerada prática abusiva

O juiz Ariovaldo Nantes Correa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais pelo envio de um cartão de crédito a uma cliente, mesmo após a recusa da assinatura do contrato. A loja foi condenada pela situação considerada prática abusiva. 

A cliente relatou que estava na loja na companhia da mãe quando lhe foi ofertado um cartão. Foram solicitados seus dados apenas para preencher a minuta e, após a leitura, deparou-se com cláusula que não concordava e decidiu não firmar o contrato de serviço. Afirma que foi informada pela atendente que o documento com os seus dados seria destruído.

No entanto, um mês após o ocorrido recebeu em sua residência um cartão de débito/crédito em seu nome e, mesmo sem utilizar o cartão, recebeu a fatura lhe cobrando tarifa de anuidade. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva e deve ser condenada ao pagamento de dano moral. 

Em contestação, a loja defende que agiu dentro da legalidade e que a autora não demonstrou o pedido de cancelamento do cartão e que não pode ser responsabilizada por insatisfação posterior do consumidor, pois a autora tinha ciência da contratação do seguro e suas implicações. A ré sustenta, por fim, que o contrato é válido e que não houve dano moral. 

Cliente será indenizada em R$ 5 mil por receber cartão que não pediu

Com relação ao pedido de danos morais, o juiz apreciou que o envio do produto sem qualquer solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que julgou procedente o pedido.