Contratada alegou falta de pagamento

TJMS (Tribunal de Justiça do MS) determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a viúvo que não pode sepultar espoa falecida em lugar previamente escolhido. L.D. da S. e sua esposa compraram um terreno para jazigo em um cemitério no dia 20 de agosto de 1997 e o sogro de L.D. da S. foi sepultado em um dos lugares do jazigo 11 dias depois que o contrato foi assinado.

A esposa desejava ser sepultada junto ao pai, porém no dia do falecimento, não foi possível enterrá-la no local desejado, pois o cemitério alegou que as prestações do contrato não haviam sido pagas. A família foi então obrigada a fazer a sepultura no jazigo contratado pela filha do casal.

A empresa controladora do cemitério recorreu da decisão inicial que determinava o pagamento de indenização de R$ 10 mil. Segundo consta, a empresa alegou que “as provas apresentadas pelo autor são frágeis e suspeitas e o juízo não levou em conta as provas por ele produzida”.

Ainda segundo os autos, o cemitério discordou do valor fixado como indenização alegando enriquecimento ilícito da parte do autor da ação. A defesa definiu que não houve ato ilegal ocasionando danos morais, resultando apenas em aborrecimento, pois o serviço foi prestado em local escolhido pela família diante da dificuldade.

Entretanto, durante a apresentação de provas foi comprovado que as parcelas foram pagas e não foi opção da família sepultar o corpo em local diferente. O relator do processo, Desembargador Divoncir Schreiner Maran, entendeu que existe uma relação de consumo entre as partes, que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC diz que “o fornecedor deve responder pela reparação do dano causado independente de culpa”.

Segundo o desembargador, o argumento da empresa controladora do cemitério de que houve apenas um aborrecimento não procede, pois os acontecimentos atentaram contra a dignidade do viúvo e de sua família, bem como contra a memória da esposa falecida.

Em relação ao valor indenizatório, o relator argumentou que deve compensar a parte lesada pelo sofrimento suportado, assim como desestimular o ofensor a persistir em condutas da mesma natureza. Portanto, o valor de R$ 10.000,00 foi mantido por considerar as condições econômicas das partes, o grau de ofensa suportado e suas consequências.