Incidente ocorreu em setembro de 2013

Juízes da 2ª Turma Recursal Mista, negaram por unanimidade o pedido de indenização por danos morais de uma balconista que teve o pé imprensado na plataforma de embarque e desembarque de cadeirantes de um ônibus do transporte coletivo em setembro de 2013, quando desembarcava no terminal. 

A mulher alega que o condutor do coletivo teria operado de forma imprudente a rampa de elevação de cadeirantes. Ele conta ainda que não restou comprovada sua culpa, mas sim da empresa apelada, uma vez que a plataforma não estava acionada quando a apelante se deslocou para descer, e sim foi acionada quando a mesma já estava sobre ela.

Em seu depoimento a balconista alegou que tinha cadeirante para descer e foi nesse momento que prensou o pé na plataforma que estava subindo. Disse não se lembrar se os cadeirantes haviam descido. Alegou ainda que não sabia haver regra para esperar os cadeirantes.

O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, verificou que não merecem prosperar as alegações da recorrente, pois esta não comprovou qualquer fato que atribuísse à empresa a culpa pelo evento danoso. Ressaltou ainda que no depoimento a mulher confessa que tinha opção de descer por outra porta do ônibus, mas, ainda assim, optou por descer pela porta adaptada para deficientes.

Destacou ainda que, pela dinâmica do acidente, o imprensamento do pé ocorreu no exato momento em que a plataforma estava subindo para nivelar-se com o piso do ônibus de modo a emparelhar com as cadeiras de rodas e assim operar o desembarque dos passageiros cadeirantes. Sendo certo, portanto, que ela agiu não apenas com imprudência, mas com desrespeito para as pessoas com deficiência.

“Ficou claro que a apelante tomou a frente dos passageiros com necessidades especiais e se lançou à frente da plataforma em movimento. Por fim, como é de conhecimento dos usuários de transporte coletivo, as plataformas são operadas pelos próprios motoristas que conduzem os cadeirantes à saída própria e os assistem até o desembarque, de modo que seria impossível a apelante não ter visto a operação em andamento”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, não se vislumbrou a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais pretendida pela apelante, em razão de sua culpa exclusiva, não havendo o que se falar em danos morais, mantendo a sentença mantida pelos próprios fundamentos.