A vítima tem 60 anos de idade

A Justiça condenou a empresa Viação São Luiz Ltda ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma passageira identificada como M. A. B. S. O acidente aconteceu na MS-395 no dia 24 de julho de 2014.

 A passageira era transportada pela empresa quando, para evitar uma colisão, o motorista manobrou bruscamente o veículo para o acostamento da rodovia. Porém, por causa das condições precárias da estrada, o veículo tombou e causou o acidente que deixou a vitima inválida permanentemente, com danos físicos a sua perna esquerda.

Os desembargadores da 1° Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa.

A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, pois quando o motorista percebeu uma possível colisão entre o carro que trafegava na sua frente e outro veículo que vinha no sentido contrário, decidiu jogar o ônibus para o acostamento para não se envolver na batida, mas tombou pelas condições precárias da rodovia. Alega, ainda, que o motorista não praticou nenhum ato que seja contrário às leis de trânsito e também que não houve descaso com a vítima, pois pagou todos os custos hospitalares.

O relator também fala que na prestação de serviços há responsabilidade civil de natureza objetiva, ou seja, é uma sanção imposta àquele que causa dano moral ou material a terceiro independe de culpa.

De acordo com  a Justiça, o valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, pois a vítima tem 60 anos de idade e o acidente causou-lhe invalidez e pela dor psíquica sofrida por ela, levando em conta a gravidade da lesão, o carácter punitivo da medida, a condição socioeconômica da vítima e o efeito pedagógico da punição, mantêm-se a decisão da primeira instância.

“Assim, não há falar em afastamento do dano moral, haja vista que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, fazem jus ao recebimento da indenização. Assim, nego provimento ao recurso.”