Acidente com ônibus aconteceu em 2014 

Uma empresa de ônibus com sede em Três Lagoas, cidade a 338 quilômetros de Campo Grande, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma idosa que perdeu os movimento do braço esquerdo após um acidente em julho de 2014. Um laudo atestou invalidez a Maria Aparecida Barbosa da Silva, de 60 anos após o acidente. A companhia de transporte interestadual teve o recurso negado por unanimidade por desembargadores da 1° Câmara Cível.

De acordo com a denúncia no dia 24 de julho de 2014,  Maria Aparecida Barbosa da Silva era transportada pela empresa pela MS-395 quando para evitar uma colisão o motorista do ônibus, manobrou bruscamente o veículo para o acostamento da rodovia, mas pelas condições precárias da estrada ele acabou tombando e causando o acidente que deixou a vitima inválida permanentemente, com danos ao seu membro superior esquerdo.

A empresa alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, pois quando o motorista percebeu uma possível colisão entre o carro que trafegava na sua frente e outro veículo que vinha no sentido contrário, decidiu jogar o ônibus para o acostamento para não se envolver na batida, mas tombou pelas condições precárias da rodovia.

Alega, ainda, que o motorista não praticou nenhum ato que seja contrário às leis de trânsito e também que não houve descaso com a vítima, pois pagou todos os custos hospitalares. Por fim, pede a redução do valor da indenização já que não houve ofensa à honra ou reputação da recorrida.

Tendo em vista os relatos acima, o relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, entende que a culpa não cabe a nenhuma das partes, mas que a responsabilidade contratual da empresa não se anula por culpa de terceiros. O relator também fala que na prestação de serviços há responsabilidade civil de natureza objetiva, ou seja, é uma sanção imposta àquele que causa dano moral ou material a terceiro independe de culpa.

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, pois a vítima tem 60 anos de idade e o acidente causou-lhe invalidez e pela dor psíquica sofrida por ela, levando em conta a gravidade da lesão, o carácter punitivo da medida, a condição socioeconômica da vítima e o efeito pedagógico da punição, mantêm-se a decisão da primeira instância.

“Assim, não há falar em afastamento do dano moral, haja vista que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, fazem jus ao recebimento da indenização. Assim, nego provimento ao recurso.”