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Cotidiano

Sublocatária deve pagar aluguéis atrasados a locador de imóvel na Capital

Locatária sublocou imóvel e não pagou aluguéis
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Locatária sublocou imóvel e não pagou aluguéis

A Justiça julgou procedente ação interposta por O.T.M. contra M.S.L. em ação de despejo, cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com substrato fático na inadimplência da parte requerida.

O autor alega que é proprietário de imóvel não residencial em e que, em janeiro de 2008, firmou contrato de locação com M.A. de J.M. por 12 meses, pelo valor mensal de R$ 350.

Narra que, em agosto de 2010, M.A. de J.M. sublocou o imóvel para M.S.L., tanto que ambos assinaram termo de confissão e parcelamento de dívida em 24 de agosto de 2012, no qual a requerida reconheceu ser ocupante e sublocatária do imóvel; devedora dos débitos referentes à locação, bem como se comprometeu a quitá-los. Afirma que a requerida não efetuou os pagamentos dos aluguéis como é devido.

Portanto, requer o reconhecimento da existência e validade da relação locatícia estabelecida e que, caso não seja efetuado o depósito ou sendo contestada a ação, seja decretada a  rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da requerida, e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação do imóvel.

A decisão

Para o juiz, está prejudicado o pedido de despejo e o julgado restringir-se-á ao reconhecimento do contrato de  locação e consequente rescisão, bem como a cobrança dos aluguéis e encargos devidos pela parte requerida.

Diante da falta de contestação por parte da requerida, por força da revelia, o juiz presumiu verdadeiros os fatos narrados, notadamente a existência e validade da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, cujas consequências jurídicas são aquelas pretendidas pelo autor.

O magistrado frisa que a parte autora comprovou a existência de termo de confissão de dívida no qual a requerida reconhece e confessa expressamente ser devedora dos aluguéis e encargos vencidos no valor de R$ 5.407,74, relativos à locação do imóvel indicado na inicial e ainda reconhece e confessa ser sublocatária do imóvel.

O juiz destaca na decisão que o contrato de sublocação não tem o poder de criar vínculo jurídico direto entre o locador e o sublocatário, e o caso em exame trata-se de situação única, pois houve a assunção de obrigações pela sublocatária perante o locador, ante o termo de confissão de dívida e obrigações assinado entre as partes, o que acaba por evidenciar o elo obrigacional entre ambas, posto que configurada a relação locatícia, ainda que por via transversa.

“Julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação para reconhecer a relação locatícia existente entre as partes, no que se refere ao imóvel situado nesta Capital, e declaro rescindido contrato de locação, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis pretéritos que somam R$ 10.367,94, em 20.07.2013, a partir da qual o valor deve ser acrescido de juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento dos aluguéis que venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa contratual, juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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