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Cotidiano

Pais conseguem na Justiça de MS remédio feito com maconha

Defesa alegou que Canabidiol não possui registro na Anvisa
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Defesa alegou que  não possui registro na Anvisa

O Estado será obrigado pelo (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) a fornecer remédios a uma criança de oito anos que possui a doença Síndrome de West, com evolução para Síndrome de Lennox, com crises convulsivas. Por conta das doenças é recomendado o uso do Canabidiol para o controle da doença.

Em laudo, o neuropediatra afirmou que os medicamentos atualmente empregados no tratamento da doença não foram capazes de impedir as constantes crises convulsivas e ressaltou que a criança corre sério risco de morte, pois já foi internada duas vezes no CTI (Centro de Tratamento Intensivo), somente no mês de março.

Em sua defesa, o Estado alegou que a rede pública oferece tratamento para a patologia que acomete a criança, tendo o SUS (Sistema Único de Saúde) disponibilizado os medicamentos adequados para controle de epilepsia.  A defesa ainda ressaltou que o Canabidiol não possui registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e tem a comercialização proibida no .

Ainda em sua defesa, o Governo destacou que o Estado Brasileiro não tem a obrigação de fornecer o produto por ser destinado a tratamento experimental e que não foram encontrados estudos que demonstrem os efeitos da Cannabis Sativa para tratamento de epilepsia em humanos. O Estado ainda apontou o laudo unilateral não pode prevalecer sobre os protocolos clínicos apresentados pelo Estado e pede o provimento do agravo.

O Desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, vislumbrou os requisitos autorizadores da tutela pleiteada e registrou que recentemente o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso do Canabidiol para tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários aos tratamentos convencionais. Apontou ainda que a Anvisa retirou o Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso do Estado contra decisão que deferiu a tutela liminarmente e concedeu, em 20 dias, o fornecimento de medicamento, sob pena de bloqueio de contas públicas em importe equivalente.

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