Vendedor entrou com ação trabalhista, aceita pelo TRT/MS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconheceu ser ilícita a terceirização pela operadora OI S/A do serviço de vendedor e admitiu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a referida empresa de telefonia, pois o autor prestava serviços que se relacionavam à sua atividade-fim. 

O vendedor entrou com ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo direto com a OI, alegando que sempre desenvolveu tarefas ligadas à atividade-fim desta, e que as terceirizações promovidas foram fraudulentas, pois contrariaram o ordenamento jurídico. Já a OI alega que a terceirização é lícita e o vínculo empregatício não se sustenta. 

O relator do Recurso esclarece que é incontroverso que o autor foi contratado para trabalhar na venda de produtos e serviços oferecidos pela OI, por intermédio de mão de obra terceirizada.

“Ora, é inquestionável que a venda de produtos e serviços não é apenas uma atividade-meio que viabiliza o desempenho do objetivo primordial das empresas de telefonia, tratando-se de serviço que integra o próprio objetivo social de tais empresas, pois o atendimento da clientela se faz por intermédio dos recepcionistas e, também, do CALL CENTER”, afirma o Magistrado. Com base na Súmula n. 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a Corte Trabalhista do TRT/MS declarou a terceirização ilícita, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

“Destaco que o art. 94 da Lei n. 9.472/97, que possibilita às concessionárias do serviço de telefonia contratarem terceiros para a execução das atividades inerentes ao seu mister, não afasta a ilicitude da intermediação de mão de obra, isso porque a referida lei regula as relações da concessionária do serviço público com a administração pública, em nenhum momento estabelecendo condições de trabalho ou regulando a relação trabalhista que se forma entre o empregado e a empresa concessionária, ou seja, em relação ao Poder Público nada impede a terceirização das atividades, porém, perante o direito do trabalho, o procedimento resulta no reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador, diretamente com o tomador dos serviços, ex vi da Súmula n. 331, IV, do TST”, explica Des. Amaury.

Diante da decisão, a OI deverá promover a retificação da CTPS do trabalhador, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de ser feito pela Secretaria da Vara. Em razão da ilicitude verificada, contrária ao art. 9º da CLT, a empresa responsável pela terceirização dos serviços (Teleglobo) responderá pela condenação imposta à OI.