Criança teve fratura exposta no dedo do pé direito

 

A Riachuelo de shopping de Campo Grande terá que indenizar cliente em R$ 10.000,00 por acidente com espelho do local que caiu no pé de uma criança. A criança M.E.G.B., de 1 ano de idade, representada pela mãe D.C.G., será indenizada por danos morais. Espelho da loja caiu no pé da criança, causando fratura exposta no dedo do pé direito da criança.

Por essa razão, a mãe da criança propôs a ação de indenização por dano moral contra o shopping e a loja, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para condenar somente a loja a pagar a indenização por danos morais, excluindo a responsabilidade do shopping.

Irresignada com a decisão proferida em 1º grau, a loja apelou sustentando a reforma da decisão por não haver evento capaz de ensejar a condenação ou a redução do valor fixado, por entender ser exorbitante e desarrazoado.

A mãe da criança também interpôs recurso solicitando a majoração do valor indenizatório, tendo em vista a fratura exposta que a criança sofreu, bem como solicitou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.

A decisão

Em seu voto, o relator do processo, lembrou que a prova oral foi incisiva quanto ao fato da menor estar no interior da loja, sob a vigilância de sua mãe, quando o espelho caiu, provocando o ferimento grave.

O desembargador citou trechos da sentença: “a requerente experimentou danos morais em razão da gravidade da lesão a que foi acometida (…), vez que a queda do espelho foi capaz de causar fratura exposta no dedão de seu pé direito, que se encontrava calçado de tênis e as fotos e os prontuários médicos (…) demonstram a extensão da lesão, sendo necessário que se submetesse a procedimento cirúrgico”.

“É evidente o abalo psicológico da menor e o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial causado. No tocante à majoração da indenização, entendo ser adequado o valor fixado. Desta forma, denego ambos os recursos e mantenho a decisão que condenou a loja ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês”, concluiu o desembargador em seu voto.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)